Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Diante do retorno dos autos, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se, adotando as cautelas de praxe. Diligências necessárias.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:15
Recebimento
21/10/2025, 15:12
Mero expediente
21/10/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:53
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800129-90.2023.8.12.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Cesar Severino Lemes - ME (Casa Lemes) - Intimação acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800129-90.2023.8.12.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Cesar Severino Lemes - ME (Casa Lemes) - Intimação acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:47
Trânsito em julgado
27/02/2025, 16:47
Reativação
27/02/2025, 12:50
Reativação
27/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Embargado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou suas pretensões recursais, alegando omissão quanto ao pedido de restituição dos autos e à fundamentação acerca da continuidade da ação de execução. A embargante defendeu que os embargos de declaração eram necessários para sanar vícios na decisão, ressaltando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Analisar se os argumentos apresentados justificam a modificação ou complementação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não cabe a este recurso a reanálise de mérito ou a reapreciação de argumentos já enfrentados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMS é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir questões analisadas e decididas no acórdão embargado, salvo nos casos de evidente vício. 7. No caso em análise, o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada as questões trazidas pela parte embargante. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a acolhida dos embargos. 8. A insurgência da embargante revela apenas inconformismo com o resultado da demanda, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 9. Fica oportuna a advertência de que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito ou reapreciar argumentos já enfrentados. A interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de penalidades processuais previstas no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Embargado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Embargado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Embargado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROCEDER A EMENDA - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte devidamente intimada deixa de atender a determinação judicial para sua emenda (art. 284, parágrafo único, CPC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Lemes & Lemes Ltda Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Interessado: Cesar Severino Lemes Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800129-90.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:47
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 08:46
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 11:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:15
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800129-90.2023.8.12.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Cesar Severino Lemes - ME (Casa Lemes), Cesar Severino Lemes -
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, conhecem-se dos embargos de declaração, e no mérito, dá-se-lhes provimento para o fim de retificar a sentença de f. 97/98, passando a constar que "calcado no princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". No mais, mantenho a sentença prolatada em f. 97/98, tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:19
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:06
Recebimento
29/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:07
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800129-90.2023.8.12.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Cesar Severino Lemes - ME (Casa Lemes), Cesar Severino Lemes - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:12
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800129-90.2023.8.12.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Cesar Severino Lemes - ME (Casa Lemes), Cesar Severino Lemes - Compulsando os autos, apesar de ter sido recebida a inicial, a parte executada sustentou iliquidez da execução face a ausência de título legível. Oportunizado o contraditório à f. 70, a parte autora não trouxe aos autos o título executivo (f. 73-90). Em que o recebimento da exordial f.40-1, comprovado restou pela argumentação da parte executada, que o título exequendo foi juntado aos autos de maneira ilegível (f. 27-9), assim face a ausência de título executivo legível, prejudicado restou o direito de defesa da parte executada, sendo portanto cabível a extinção do processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único e no art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] I - indeferir a petição inicial". Posto isso, rejeito a petição inicial e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 321, parágrafo único e no art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.