Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Arnaldo Hanel Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS)
Embargado: Hamilton de Souza Barbosa Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 3526A/MS) Advogado: Pamela Batista Del Preto (OAB: 15624/MS)
Embargado: Anton Marki DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior Interessada: Jairda Dobbins Hanel Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA NO DJEN. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus, nos quais o embargante alega nulidade da intimação por ausência de publicação no DJEN, nulidade do julgamento por falta de publicação da pauta e omissões quanto aos requisitos da usucapião qualificada e à caracterização de oposição à posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são tempestivos diante de controvérsia sobre a validade da intimação realizada fora do DJEN; (ii) estabelecer se a ausência de publicação da pauta de julgamento no DJEN acarreta nulidade do acórdão por cerceamento de defesa; (iii) determinar se há omissão no acórdão quanto aos requisitos da usucapião extraordinária qualificada e à existência de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a validade da intimação realizada exclusivamente pelo DJ estadual, em face da obrigatoriedade do DJEN, gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar a intempestividade. O art. 272, § 8º, do CPC autoriza o reconhecimento da tempestividade do ato quando arguida a nulidade da intimação no próprio recurso. A publicação da pauta de julgamento no DJEN constitui formalidade essencial para assegurar contraditório, publicidade e exercício do direito à sustentação oral, nos termos dos arts. 935 e 937 do CPC. A Resolução CNJ nº 455/2022 e a Resolução TJMS nº 312/2024 estabelecem o DJEN como meio oficial e prevalente de comunicação dos atos processuais. A ausência de publicação da pauta no meio oficial configura falha equiparável à ausência de intimação válida, gerando prejuízo e cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ e do TJMS reconhece a nulidade de atos processuais quando há falha na intimação que compromete o exercício da defesa. A nulidade do julgamento prejudica a análise das demais alegações de omissão, impondo a renovação do ato com observância das garantias processuais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800235-60.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.