Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: André Luiz Silva de Lima -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800348-38.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:54
Recebimento
22/05/2025, 11:53
Mero expediente
22/05/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:10
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:06
Reativação
21/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: André Luiz Silva de Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TAXAS DE TARIFAS E SEGUROS - REGULARIDADE AFERÍVEL DE PLANO - RECURSO DESPROVIDO. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, incisos I e II, CPC), de forma liminar. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que se confirma no caso concreto. A contratação de seguros não configura venda casada, tendo em vista que a autora anuiu expressamente à contratação e não restou demonstrada qualquer imposição ou condição abusiva por parte da instituição financeira. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800348-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: André Luiz Silva de Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800348-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: André Luiz Silva de Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800348-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: André Luiz Silva de Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TAXAS DE TARIFAS E SEGUROS - REGULARIDADE AFERÍVEL DE PLANO - RECURSO DESPROVIDO. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, incisos I e II, CPC), de forma liminar. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que se confirma no caso concreto. A contratação de seguros não configura venda casada, tendo em vista que a autora anuiu expressamente à contratação e não restou demonstrada qualquer imposição ou condição abusiva por parte da instituição financeira. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800348-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: André Luiz Silva de Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800348-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: André Luiz Silva de Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800348-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:19
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: André Luiz Silva de Lima -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800348-38.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 05:10
Expedição de documento (Carta)
28/02/2025, 04:03
Ato ordinatório
28/02/2025, 04:01
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:58
Recebimento
27/02/2025, 18:02
Outras Decisões
27/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:18
Petição (Apelação)
24/02/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: André Luiz Silva de Lima -
Réu: Banco Pan S.A. - Sentença de fls. 74/77. "(...)
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800348-38.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente os pedidos (com exame do mérito) quanto à revisão dos juros remuneratórios (art. 332, II, do CPC), das tarifas contratadas e da contratação do seguro e assistência, restando prejudicada a análise dos demais pedidos (ausência de interesse processual), bem como do pedido de tutela. Defiro a gratuidade à parte autora. Portanto, custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I."