Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Wilson Marques Sobrinho - Tratam-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que há vício na sentença retro, nos termos do art. 1.022 do CPC. Vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhida, uma vez que, ao que parece, a parte pretende uma nova análise de mérito – o que só é possível por meio do recurso apropriado. Nesse sentido: ''EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA: INDEFERIMENTO. 1. O tempo de serviço como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 2. Ausente início de prova material acerca do trabalho como empregado rural não há como ser reconhecido o tempo respectivo. 3. A expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Não tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente ao benefício pleiteado.'' (TRF4, AC 5020936-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/06/2022) (destaquei) Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença conforme lançada. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida.
Intimação - ADV: Cleber Spigoti (OAB 11691/MS), Pedro Luis Maricatto (OAB 269016/SP) Processo 0800606-67.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.