Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Com o trânsito, restituam-se à parte requerida os valores dos honorários periciais depositados nos autos. Oportunamente, arquivem-se.
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 14:33
Publicação
03/09/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da decisão retro. Intimem-se e retornem concluos ante a possibilidade de julgamento antecipado.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:07
Recebimento
29/08/2025, 18:27
Mero expediente
29/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:39
Documento (Ofício)
29/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:30
Publicação
26/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Leal Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente da interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da decisão retro. Intimem-se e retornem concluos ante a possibilidade de julgamento antecipado.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:07
Recebimento
29/08/2025, 18:27
Mero expediente
29/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:39
Documento (Ofício)
29/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:30
Publicação
26/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Leal Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente da interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:55
Recebimento
22/05/2025, 05:03
Outras Decisões
22/05/2025, 05:03
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:25
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
12/05/2025, 22:23
Publicação
12/05/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Leal Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando que a certidão de f. 768 revela que o autor mudou de endereço sem comunicar nos autos, presume-se ele intimado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, notadamente diante da f. 771. Pela mesma razão, não tendo o autor comparecido na respectiva perícia, dou esta por preclusa. Manifestem-se as partes em cinco dias se pretendem a produção de outras provas. Intimem-se.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:56
Recebimento
08/05/2025, 12:08
Outras Decisões
08/05/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:23
Publicação
21/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Leal Borges - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.768), com resultado negativo.
Intimação - ADV: Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:25
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:21
Publicação
19/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Leal Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito às fls. 763, informando o agendamento da pericia para o dia 24 de abril de 2025, às 16h00min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 12:20
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:58
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:10
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Leal Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia da petição retro serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto à entidade citada sobre a informação que pretende. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, fica sua análise postergada para após a produção da prova pericial. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:20
Recebimento
26/02/2025, 15:23
Outras Decisões
26/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
07/11/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Leal Borges -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 731/735. "Ciente do julgamento retro. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória. Descabe também falar em inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 672/676. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 559, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 34.531,20, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Por fim, fica afastada a prejudicial de mérito da prescrição, ante o teor do acórdão de fs. 723/730. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0802282-21.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:57
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
06/11/2024, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 03:26
Ato ordinatório
06/11/2024, 03:26
Recebimento
05/11/2024, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 21:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:21
Reativação
26/08/2024, 12:55
Reativação
23/08/2024, 15:23
Reativação
23/08/2024, 15:23
Decurso de Prazo
22/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Leal Borges Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ciência inequívoca acerca da invalidez ou incapacidade do segurado dá início à contagem do prazo prescricional ânuo para a ação securitária. Não há elementos nos autos que comprovem que o Autor/Apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade, uma vez que exame de imagem não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do segurado acerca da invalidez ou incapacidade. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-21.2022.8.12.0026 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecido Leal Borges Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802282-21.2022.8.12.0026 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Leal Borges Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-21.2022.8.12.0026 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:14
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 19:14
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 19:14
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:58
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 15:51
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:12
Publicação
17/06/2024, 21:38
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:14
Petição (Apelação)
12/06/2024, 06:52
Ato ordinatório
03/06/2024, 23:16
Publicação
27/05/2024, 20:53
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
27/05/2024, 04:06
Recebimento
24/05/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 18:53
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:17
Reativação
17/05/2024, 16:15
Reativação
17/05/2024, 12:32
Reativação
17/05/2024, 12:32
Decurso de Prazo
16/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Leal Borges Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE - SEGURADORA QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO - INTERESSE DE AGIR SUPRIDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE. De fato, há entendimento em voga pela necessidade de requerimento administrativo para o intento de ação de cobrança securitária, no entanto, nas situações em que a seguradora se opõe aos pedidos, exercendo seu direito de defesa e contestando, efetivamente, a causa de pedir inicial, supre-se a ausência do pedido em âmbito administrativo. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-21.2022.8.12.0026 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para o fim de tornar insubsistente a sentença, nos termos do voto do relator..
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecido Leal Borges Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802282-21.2022.8.12.0026 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Leal Borges Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-21.2022.8.12.0026 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 14:01
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:44
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:50
Publicação
02/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:26
Petição (Apelação)
31/01/2024, 20:20
Ato ordinatório
11/01/2024, 16:07
Publicação
09/01/2024, 20:01
Ato ordinatório
20/12/2023, 07:40
Ato ordinatório
19/12/2023, 16:57
Recebimento
19/12/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:03
Ato ordinatório
19/12/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:21
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:27
Publicação
24/11/2023, 20:43
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:22
Recebimento
23/11/2023, 16:10
Mero expediente
23/11/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:55
Documento (Ofício)
22/09/2023, 12:55
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:19
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:14
Ato ordinatório
15/08/2023, 04:12
Publicação
10/08/2023, 20:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:58
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:40
Incompetência
08/08/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:28
Petição (Alegações finais)
24/04/2023, 14:26
Ato ordinatório
14/04/2023, 04:06
Publicação
13/04/2023, 20:49
Ato ordinatório
13/04/2023, 07:49
Ato ordinatório
13/04/2023, 07:28
Mero expediente
12/04/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:20
Ato ordinatório
29/03/2023, 21:39
Publicação
29/03/2023, 20:59
Ato ordinatório
29/03/2023, 07:57
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:30
Recebimento
28/03/2023, 14:19
Mero expediente
28/03/2023, 14:19
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
28/03/2023, 10:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)