Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Fernanda Silva Galiani (OAB 262055/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Odair de Moraes Júnior (OAB 200488/SP) Processo 0802846-49.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emix Incorporadora Ltda - Exectdo: Tng Comércio de Roupas Ltda, Tito Alcantara Bessa Junior - Intimação das partes da decisão de f. 482/489: "(...)Desse modo, em relação ao crédito principal, diante da inconteste perda superveniente do interesse processual (essencialidade da intervenção do Estado para solucionar determinada situação do mundo fenomênico trazida a Juízo pela parte) solução outra não resta senão a extinção do feito sem julgamento de mérito, em relação à executada TNG Comércio de Roupas LTDA, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do presente feito pelo desaparecimento de uma das condições da ação, conquanto não se olvide do princípio da causalidade, entendo que no presente caso não há sucumbência de qualquer uma das partes, tendo em vista que, a exequente ajuizou a presente ação visando resguardar o recebimento de um crédito das executadas, e a presente extinção se fundamenta no instituto da recuperação judicial, o que significa dizer que a executada fez uso de um preceito legal, não havendo assim, condenação a verba de honorários de sucumbência à qualquer uma das partes. Em relação aos honorários sucumbenciais ora em execução, conforme RESP n.º 1.840.531- RS acima referida, estes devem considerar a data do seu do fato gerador, ou seja, da sentença prolatada, tendo destacado que: "(...)A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou Extraconcursal(...)". Nessa perspectiva, no caso, os honorários sucumbenciais executados tem como fato gerador a sentença prolatada em 31 de outubro de 2022 (fls.133/136), logo, não há que se falar em créditos sujeitos à recuperação judicial da executada TNG, tendo em vista que foram gerados após a ação de recuperação judicial, a qual se deu em maio de 2021. Há que se destacar que esse mesmo entendimento igualmente se aplica às custas iniciais ora executadas, as quais também tem como fato gerador a sentença prolatada em 31 de outubro de 2022. Assim, no caso dos autos, o presente Cumprimento Sentença, em relação à empresa TNG, somente terá seguimento em relação aos honorários sucumbenciais e às custas iniciais, contudo, considerando que tal crédito é extraconcursal, e somente é admitida a prática de atos constritivos por parte deste Juízo, após o encerramento dos autos de recuperação judicial, hipótese essa que se dará somente com o trânsito em julgado da sentença de encerramento prolatada nos respectivos autos, circunstância que, enquanto não alcançada, estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para prática de quaisquer atos constritivos.(...)Assim, em relação à empresa TNG, no que se refere aos honorários e custas judiciais, determino a suspensão do feito executivo até a comprovação do trânsito em julgado da sentença que decretar o encerramento da recuperação judicial respectiva. Entretanto, como cediço, tal suspensão não atinge os demais são devedores solidários e coobrigados. Nesse sentido:(..)Por estas razões, suspendo a prática de atos constritivos em relação à empresa executada, TNG Comércio de Roupas Ltda, nos termos supra, determinando-se, contudo, em relação ao outro executado, o regular seguimento do feito executivo. Anote-se. Assim, intime-se a exequente para dar regular seguimento feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias."