Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Nesse quadro, não há nulidades para declarar. Fixo como questão de fato controvertida, "o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a percepção do benefício previdenciário pleiteado pelo(a) demandante". O ônus da prova incumbe à parte demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Para elucidar o ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Intimem-se as partes da audiência, por meio de seus respectivos procuradores. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, caso os patronos realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC). Para acesso à sala de audiência virtual pelo link Sala de - 1° Vara de Bataguassu, na data e horário já designados. No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3541-1285. Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 3 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus de quem participar remotamente do ato dispor de equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Intime-se o INSS para os devidos fins. Às providências. Bataguassu, data da assinatura eletrônica.