Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Divina Germana Ramos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NON REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - TERMOS INICIAIS DISTINTOS PARA DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E EM TERMOS. 1.A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Mantém-se o valor arbitrado em primeira instância quando este se mostra adequado às particularidades do caso. 2.Não havendo recurso da parte adversa, a sentença não pode ser reformada para piorar a situação do único recorrente (non reformatio in pejus), o que impede a exclusão ou redução da indenização por danos morais já concedida. 3.Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização da condenação e a compensação da mora devem ser feitas exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.O termo inicial para incidência da Taxa SELIC sobre a condenação por danos materiais é a data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para os danos morais, conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial é a data do arbitramento, pois o valor já é fixado de forma atualizada. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido e em termos, apenas para adequar os consectários legais A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806441-51.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..