Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Ferreira Cezareto Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Aparecida Ferreira Cezareto Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Asenas - Associação dos Servidores Públicos Nacionais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - hipossuficiência da autora comprovada - repetição de indébito na forma dobrada - recurso improvido. I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos. II - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APARECIDA FERREIRA CEZARETO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título, considerando especialmente que os valores foram ressarcidos em dobro a requerente. Dano moral não configurado. II - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. III - Oshonoráriosadvocatíciosdevem sermantidosno valor fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806842-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso interposto por Aparecida Ferreira Cezareto, nos termos do voto do Relator.