Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Leopoldo Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Leopoldo contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação; (ii) fixar os honorários de acordo com o valor da causa, no percentual máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela associação ré foram considerados indevidos, à míngua de prova da contratação, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Configurado o dano moral in re ipsa, é desnecessária a prova do prejuízo concreto, sendo presumido o abalo decorrente da redução indevida da única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumprir função reparatória e pedagógica. Diante das peculiaridades do caso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. Os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, quando o da condenação implicar em valor irrisório. Tal medida serve para garantir remuneração minimamente adequada à dignidade da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor que reflita a gravidade da ofensa, a condição da vítima e o caráter pedagógico da sanção. É cabível a fixação dos honorários advocatícios pelo valor da causa, quando o valor da condenação for insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807347-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Leopoldo Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807347-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Leopoldo Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807347-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:48
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:48
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:45
Publicação
31/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 164/171.
Intimação - ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807347-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:03
Petição (Apelação)
27/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida Leopoldo -
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 157/160 "(...)
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807347-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Contribuição CAAP" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:28
Recebimento
27/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:43
Procedência
27/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:39
Petição (Replica)
11/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 16:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/10/2024, 16:00
Petição (Contestação)
22/10/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Leopoldo - Certidão f. 91: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS (...)" Certidão f. 92: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/10/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC"
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807347-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 09:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 09:13
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:13
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 13:42
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Carta)
27/08/2024, 13:18
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:28
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 15:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))