Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Lucas Pedreira de Freitas (OAB: 41042/ES) Procurador: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Marcos Dias da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO/COLETIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência do STJ, no âmbito de suas 3ª e 4ª Turmas, pacificou-se no sentido de que é válida a cláusula contratual que exclui a doença profissional do conceito de acidente pessoal. II - No caso dos autos, a incapacidade apresentada pela parte autora é decorrente de doença degenerativa, agravada pela atividade laboral, de modo que não possui cobertura contratual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809318-32.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.