Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, manifeste-se a parte executada acerca dos valores remanescentes indicados às fls. 358/360.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento, bem como se manifeste quanto da satisfação a obrigação, no prazo de 05 dias.
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 21:20
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:18
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:29
Custas
03/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:17
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:36
Publicação
10/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requeridos/executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 7.669,01 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e um centavo), a ser depositado na subconta nº 1090039, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requeridos/executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 7.669,01 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e um centavo), a ser depositado na subconta nº 1090039, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:37
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 12:30
Recebimento
03/10/2025, 18:13
Mero expediente
03/10/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:09
Reativação
02/10/2025, 17:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2025, 22:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 16:53
Custas
03/07/2025, 07:12
Definitivo
17/06/2025, 18:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:18
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:03
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicação
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademilton Batista de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809038-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:39
Custas
04/06/2025, 17:39
Custas
04/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:37
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:37
Reativação
04/06/2025, 13:16
Reativação
04/06/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ademilton Batista de Souza Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DE DESCONTOS CONSTATADA. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A constatação de fraude perpetrada em benefício previdenciário, referente a desconto indevido, eis que não autorizado, impõe que o valor estabelecido a título de dano moral deva ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Cediço que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos exatos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Tema Repetitivo n.º 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, caso houvesse a fixação de outra maneira, não haveria justa remuneração ao patrono do autor. 3. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809038-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ademilton Batista de Souza Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809038-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ademilton Batista de Souza Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809038-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:23
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 18:23
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 18:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 13:47
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 18:27
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademilton Batista de Souza -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809038-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:13
Petição (Apelação)
25/02/2025, 12:09
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ademilton Batista de Souza -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 50,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Do valor a ser pago pela parte ré deverá, contudo, ser descontada a quantia de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais) (fls. 154), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a efetivação do depósito. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809038-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:12
Recebimento
31/01/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:24
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 06:57
Petição (Replica)
28/01/2025, 14:33
Ato ordinatório
20/01/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademilton Batista de Souza -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809038-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:12
Petição (Contestação)
13/12/2024, 15:06
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademilton Batista de Souza - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809038-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:37
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:27
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:41
Petição (Contestação)
25/11/2024, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ademilton Batista de Souza - Despacho de fls. 35/36: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809038-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."