COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
Reu
VOLUS TECNOLOGIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA - BRASILCARD ADIANT. SALARIAL
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALEXANDRE ARGUILHEIRA GONÇALVES DA ROSA
OAB/MS 22252·CPF·Representa: Autor
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/MS 33873·Representa: Autor
OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ
OAB/PR 71719·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ SISTI
OAB/MS 5342·CPF·Representa: Autor
LUIZ LAZARO FRANÇA PARREIRA
OAB/GO 31352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:45
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Pinheiro de Lima -
Réu: Banco Olé Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Volus Tecnologia e Gestao de Beneficios Ltda - Brasilcard Adiant. Salarial - Oficie-se ao órgão pagador, conforme determinado na sentença prolatada. Após, ante o recolhimento das custas (f. 718), arquive-se.
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), João Tomaz P. Gondim (OAB 24862A/MS), Oscar Eduardo Rodriguez (OAB 71719/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS), João Thomas Prazeres Gondim (OAB 33873/MS) Processo 0821091-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Pinheiro de Lima -
Réu: Banco Olé Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Volus Tecnologia e Gestao de Beneficios Ltda - Brasilcard Adiant. Salarial - Oficie-se ao órgão pagador, conforme determinado na sentença prolatada. Após, ante o recolhimento das custas (f. 718), arquive-se.
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), João Tomaz P. Gondim (OAB 24862A/MS), Oscar Eduardo Rodriguez (OAB 71719/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS), João Thomas Prazeres Gondim (OAB 33873/MS) Processo 0821091-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:13
Recebimento
24/02/2025, 14:17
Mero expediente
24/02/2025, 14:17
Custas
03/12/2024, 07:03
Custas
03/12/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:02
Publicação
21/11/2024, 20:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:16
Custas
21/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:15
Trânsito em julgado
21/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:46
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:18
Publicação
09/10/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Pinheiro de Lima -
Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Volus Tecnologia e Gestao de Beneficios Ltda - Brasilcard Adiant. Salarial - Diante dos esclarecimentos de págs. 694/695 e documentos apensos, e ainda diante da não insurgência da parte autora, ante a sua inércia, substitua-se Banco Santander S/A por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Quanto ao noticiado acordo, verifico que, não obstante indicar como acordante o autor Ricardo Pinheiro de Lima, vê-se que, em verdade, refere-se aos honorários sucumbenciais. Assim, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, retificando-se o pólo ativo a fim de constar Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa e pólo passivo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Com fundamento nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às págs. 679/680 e declaro extinta a obrigação, objeto nestes autos de Cumprimento de Sentença movida por Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Custas e honorários consoante acordado. No silêncio, as custas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a hipótese de Justiça gratuita. Providências necessárias e requeridas pelas partes. P.R.I. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), João Tomaz P. Gondim (OAB 24862A/MS), Oscar Eduardo Rodriguez (OAB 71719/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS) Processo 0821091-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:12
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:45
Recebimento
26/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 14:40
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:40
Homologação de Transação
26/09/2024, 14:39
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
15/08/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Pinheiro de Lima -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Após, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), João Tomaz P. Gondim (OAB 24862A/MS), Oscar Eduardo Rodriguez (OAB 71719/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS) Processo 0821091-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
22/07/2024, 08:06
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:50
Ato ordinatório
27/06/2024, 00:54
Publicação
24/06/2024, 20:47
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:56
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:31
Mero expediente
18/06/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:50
Reativação
18/04/2024, 12:13
Reativação
18/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Advogado: Oscar Eduardo Rodriguez (OAB: 71719/PR)
Apelado: Ricardo Pinheiro de Lima Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/19 - PREVISÕES DE 30% E 5% NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou limite de desconto referente ao cartão de crédito com margem consignável e aos empréstimos consignados. Em se tratando de Servidor Público do Município de Campo Grande/MS, o Decreto Municipal nº 13.870/19 estabelece que os descontos referentes a consignações voluntárias devem ser limitados a 35% (tinta e cinco por cento) do salário do funcionário - após excluídas as consignações e rubricas descritas no art. 7º do mencionado decreto -, sendo que 5% dizem respeito a despesas com cartão de crédito consignado, o que, de fato, não foi observado pela Instituição Financeira. Competia à Requerida/Apelante demonstrar a observância dos limites legais, mas não o fez, devendo, por isso, ser mantida a determinação exarada em primeiro grau. Quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, competirá às Requeridas o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Requerente, sendo que cada uma das Instituições Financeiras ficará responsável por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, o que se mostrou razoável, não havendo falar em redução. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821091-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Advogado: Oscar Eduardo Rodriguez (OAB: 71719/PR)
Apelado: Ricardo Pinheiro de Lima Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/19 - PREVISÕES DE 30% E 5% NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou limite de desconto referente ao cartão de crédito com margem consignável e aos empréstimos consignados. Em se tratando de Servidor Público do Município de Campo Grande/MS, o Decreto Municipal nº 13.870/19 estabelece que os descontos referentes a consignações voluntárias devem ser limitados a 35% (tinta e cinco por cento) do salário do funcionário - após excluídas as consignações e rubricas descritas no art. 7º do mencionado decreto -, sendo que 5% dizem respeito a despesas com cartão de crédito consignado, o que, de fato, não foi observado pela Instituição Financeira. Competia à Requerida/Apelante demonstrar a observância dos limites legais, mas não o fez, devendo, por isso, ser mantida a determinação exarada em primeiro grau. Quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, competirá às Requeridas o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Requerente, sendo que cada uma das Instituições Financeiras ficará responsável por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, o que se mostrou razoável, não havendo falar em redução. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821091-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Advogado: Oscar Eduardo Rodriguez (OAB: 71719/PR)
Apelado: Ricardo Pinheiro de Lima Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0821091-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Advogado: Oscar Eduardo Rodriguez (OAB: 71719/PR)
Apelado: Ricardo Pinheiro de Lima Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821091-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:59
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 08:59
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 08:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:05
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 15:31
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:30
Publicação
21/02/2024, 20:58
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:59
Ato ordinatório
20/02/2024, 10:59
Petição (Apelação)
29/01/2024, 11:01
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:07
Publicação
10/01/2024, 21:05
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:56
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:08
Recebimento
12/12/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 16:10
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 09:19
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2023, 12:50
Publicação
11/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
07/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:02
Ato ordinatório
16/08/2023, 06:34
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 15:36
Publicação
14/08/2023, 21:14
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:58
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:31
Recebimento
04/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 16:01
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:47
Petição (Replica)
29/06/2023, 09:21
Publicação
28/06/2023, 20:59
Ato ordinatório
28/06/2023, 07:55
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 06:50
Publicação
08/05/2023, 20:50
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:55
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2023, 08:16
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2023, 11:10
Ato ordinatório
15/03/2023, 11:10
Ato ordinatório
15/03/2023, 11:10
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 14:39
Publicação
01/03/2023, 20:53
Ato ordinatório
01/03/2023, 07:53
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:43
Ato ordinatório
28/02/2023, 12:41
Recebimento
15/12/2022, 16:04
Mero expediente
15/12/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 19:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:15
Petição (Contestação)
04/11/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 08:39
Petição (Contestação)
22/09/2022, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 08:05
Petição (Contestação)
13/09/2022, 19:07
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2022, 15:13
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação