CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTõES DE CRéDITO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MIOTTO DUARTE
OAB/MS 19062·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
DOUGLAS MIOTTO DUARTE
OAB/MS 19062·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/04/2025, 15:42
Decurso de Prazo
19/03/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800437-65.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinésio Santos Viveira - Reqdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Baixado os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:33
Trânsito em julgado
26/02/2025, 17:00
Reativação
26/02/2025, 13:52
Reativação
26/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - DÉBITO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DA PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando provada a formalização do acordo, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - DÉBITO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DA PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando provada a formalização do acordo, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - DÉBITO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DA PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando provada a formalização do acordo, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - DÉBITO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - REGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DA PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando provada a formalização do acordo, bem assim a dívida inadimplida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, devendo ser considerada legítima a negativação, o que descaracteriza os requisitos para a responsabilização civil pretendida. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sinésio Santos Viveira Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-65.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:33
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2025, 11:33
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
16/01/2025, 10:49
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800437-65.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinésio Santos Viveira - Reqdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Apresente, a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos, cientificando-o de que decorrido o prazo, com ou sem apresentação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:07
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:40
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:40
Petição (Apelação)
03/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:21
Publicação
21/11/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800437-65.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinésio Santos Viveira - Reqdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:54
Recebimento
19/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:33
Procedência
19/11/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800437-65.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinésio Santos Viveira - Reqdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Decisão: Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).Às providências e intimações necessárias.
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:12
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:33
Recebimento
01/08/2024, 15:53
Mero expediente
01/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 08:24
Petição (Replica)
21/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/05/2024, 14:30
Publicação
06/05/2024, 21:08
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:48
Petição (Contestação)
03/05/2024, 13:04
Publicação
23/04/2024, 21:11
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:01
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:35
Publicação
22/03/2024, 21:00
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:56
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Carta)
21/03/2024, 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 15:35
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:35
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:23
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))