Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o exequente para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a juntada de fls. 125, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o exequente para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a juntada de fls. 125, requerendo o que entender de direito.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:21
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:20
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:17
Documento (Ofício)
18/03/2025, 15:41
Custas
11/03/2025, 07:18
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:39
Custas
05/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0800375-26.2023.8.12.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Carta)
05/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Carta)
05/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:27
Ato ordinatório
22/10/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0800375-26.2023.8.12.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Jeferson Rodrigues de Souza, JR5 Eletricidade Solar Eireli -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Banco Bradesco S/A em face de Jeferson Rodrigues de Souza e JR5 Eletricidade Solar Eireli, todos devidamente qualificados. Requer a parte exequente o arresto de bens imóveis (fls.81/83). Pois bem. É cediço que cabe ao oficial de justiça, não sendo encontrado o executado em domicílio, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução, aos termos do art. 830 do CPC. Cabe esclarecer que o arresto executivo, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Com efeito, dois são os pressupostos legais para a sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis. No caso dos autos, da análise da certidão, juntada ao mandado de citação do executados (fls.71/72), apesar de o executado estar ausente, deixou-se de proceder o arresto. Não se desconhece, entretanto, que em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de bens imóveis, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. Sendo assim, DEFIRO o arresto requerido, a ser cumprido mediante termo nos autos. Expeça-se o Termo de Arresto dos Imóveis de Matrícula n° 70.281, 95.706 e 82.749 todos do cartório de Registro de Imóveis da 1° Circunscrição de Campo Grande – MS. Por fim, intime-se o exequente para que, persistindo o interesse na citação por edital, pleiteie a prévia consulta aos cadastros públicos do endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que conforme o atual regramento processual para o requerido ser considerado em lugar incerto e não sabido é necessária prévia requisição de endereço junto aos cadastros públicos (§ 3º, do art. 256, do CPC), o que até o presente momento não foi requerido pela parte autora, bem como que o juízo não pode realizar tal ato de ofício. Às providências