Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., apresenta manifestação sob a forma de chamamento à ordem, alegando nulidade dos atos processuais a partir da sentença, ao argumento de vício nas intimações. A parte exequente pugna pela rejeição da insurgência. Não assiste razão à executada. A alegação de nulidade, suscitada apenas após o desfecho desfavorável em sede recursal, configura conduta incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência pátria. Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto, tendo a executada participado regularmente do feito. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia de mérito já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal, por meio de acórdão que reconheceu o direito da parte autora à percepção da indenização securitária, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase processual.
Diante do exposto, rejeito o pedido de chamamento à ordem/impugnação apresentado pela executada, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados e a plena eficácia do título executivo judicial. Determino, assim, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetue o pagamento do valor de R$ 20.501,51 (vinte mil e quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos), referente à condenação principal, bem como do valor de R$ 2.050,15 (dois mil e cinquenta reais e quinze centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Advirta-se a parte executada de que a reiteração de expedientes meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil. Às providências e intimações necessárias.