Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o laudo pericial de f. 497/532.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:14
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 22:02
Ato ordinatório
15/10/2025, 05:52
Ato ordinatório
18/09/2025, 12:54
Publicação
17/09/2025, 08:24
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:47
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:20
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:02
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:01
Recebimento
28/08/2025, 16:07
Mero expediente
28/08/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 07:36
Publicação
04/08/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:24
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
23/06/2025, 14:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0808356-53.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João de Souza - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão f. 470-472-....1)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual as partes divergem sobre o valor devido, alegando a parte Executada a existência de excesso de execução. Desta maneira, ante a divergência de valores apresentados pelas partes, DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de dirimir quaisquer dúvidas. 2) Consigno que a controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) saber quem é credor; b) saber qual o valor atualizado desse crédito; c) saber qual o montante exato do suposto crédito da parte exequente. 3) Com espeque, no art. 465 do CPC, NOMEIO, independentemente de compromisso, para efetuar a prova pericial com o objetivo de verificar a existência de saldo ou débito em favor da parte Autora EDUARDO DA COSTA PINTO, perito devidamente cadastrado no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS e expert em perícia bancária (ação revisional de contratos bancários). 4) Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução,bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça. 5) Imputo o dever de recolher os honorários periciais à parte Executada/Impugnante, que se beneficiará com a produção de prova (alegou excesso à execução). Ademais, o TJMS na linha da jurisprudência do STJ entende que em se tratando de cumprimento de sentença, onde já existe o direito reconhecido da parte Exequente, incumbirá à parte Executada arcar com a integridade dos custos para a realização da perícia. 6) Desde já, advirto à parte Executada/Impugnante que no caso de não realização da perícia, a impugnação apresentada será rejeitada, pois ela detém o ônus da prova de suas alegações. 7) Em havendo interesse, poderão os litigantes, em 05 (cinco) dias, contados da intimação desta (CPC, art. 421, §1º), indicar assistente técnico e ofertar quesitos, os quais deverão ser enviados ao perito para resposta.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 19:00
Publicação
28/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:10
Recebimento
30/01/2025, 15:00
Outras Decisões
30/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:08
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/09/2024, 17:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
05/09/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0808356-53.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João de Souza - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 1.854,45, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 02:39
Ato ordinatório
04/09/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)