Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0808356-53.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João de Souza - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão f. 470-472-....1)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual as partes divergem sobre o valor devido, alegando a parte Executada a existência de excesso de execução. Desta maneira, ante a divergência de valores apresentados pelas partes, DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de dirimir quaisquer dúvidas. 2) Consigno que a controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) saber quem é credor; b) saber qual o valor atualizado desse crédito; c) saber qual o montante exato do suposto crédito da parte exequente. 3) Com espeque, no art. 465 do CPC, NOMEIO, independentemente de compromisso, para efetuar a prova pericial com o objetivo de verificar a existência de saldo ou débito em favor da parte Autora EDUARDO DA COSTA PINTO, perito devidamente cadastrado no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS e expert em perícia bancária (ação revisional de contratos bancários). 4) Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução,bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça. 5) Imputo o dever de recolher os honorários periciais à parte Executada/Impugnante, que se beneficiará com a produção de prova (alegou excesso à execução). Ademais, o TJMS na linha da jurisprudência do STJ entende que em se tratando de cumprimento de sentença, onde já existe o direito reconhecido da parte Exequente, incumbirá à parte Executada arcar com a integridade dos custos para a realização da perícia. 6) Desde já, advirto à parte Executada/Impugnante que no caso de não realização da perícia, a impugnação apresentada será rejeitada, pois ela detém o ônus da prova de suas alegações. 7) Em havendo interesse, poderão os litigantes, em 05 (cinco) dias, contados da intimação desta (CPC, art. 421, §1º), indicar assistente técnico e ofertar quesitos, os quais deverão ser enviados ao perito para resposta.