Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
28/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
28/04/2026, 06:45
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:14
Publicação
30/03/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da sentença de fls.162-163. "Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Diante dos efeitos infringentes dos embargos declaratórios de f. 152-154, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:37
Recebimento
19/02/2026, 15:22
Mero expediente
19/02/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/02/2026, 08:03
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 20:17
Publicação
19/01/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. A. de C., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Reconhecer a paternidade socioafetiva do falecido E. A. M. em relação ao autor; b) Determinar a averbação deste reconhecimento no assento de nascimento do autor, constando o nome do falecido como pai socioafetivo; c) Reconhecer os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação, inclusive os de natureza sucessória.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:09
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:38
Recebimento
28/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:27
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:27
Procedência
28/11/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 15:34
Publicação
17/09/2025, 10:59
Petição (Alegações finais)
15/09/2025, 22:30
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:02
Publicação
04/09/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido para apresentar alegações finais, em quinze dias.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:09
Petição (Alegações finais)
01/09/2025, 18:46
Recebimento
01/09/2025, 11:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:16
Publicação
03/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:58
Recebimento
24/06/2025, 14:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/06/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:45
Publicação
24/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS), Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS), Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB 17633/MS), João Pedro A. Paes de Campos (OAB 28269/MS), Gabriela Comparin Silva (OAB 29072/MS) Processo 0803148-98.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Alves de Carvalho - Reqda: Vera Rejani Michalski Stefanello, Vanderlei Estelvio Michalski, Lia Rosana Michalski de Almeida - Teor do ato: "I. Inicialmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, devendo juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento, sob pena de revogação do benefício. II. As requeridas Vera Rejani Michalski e Lia Rosana Michalski de Almeida anuíram ao pedido inicial (f. 45/48 e 76). Contudo, Vanderlei Estélvio Michalski apresentou contestação. Além da impugnação à gratuidade, já resolvida no tópico anterior, sustentou a necessidade de inclusão da esposa do de cujus no polo passivo, ao afirmar que ela é herdeira. Já a parte autora diverge, assegurando ser ela apenas meeira. Para decidir se a esposa do de cujus é herdeira ou somente meeira, torna-se imprescindível a juntada aos autos da sua certidão de casamento, para analisar o regime de bens. Se forem casados no regime da comunhão universal, por exemplo, a esposa não deverá figurar no polo passivo. Contudo, se forem casados sob o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, e o de cujus houver deixado bens particulares, ela seria herdeira necessária e, por conseguinte, deveria figurar no polo passivo (art. 1.829, I, do CC), na condição de litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido, elucida a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VIÚVA, QUE NÃO PARTICIPA DA SUCESSÃO DO EXTINTO, DO POLO PASSIVO. CABIMENTO. A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser intentada contra os herdeiros do suposto pai biológico falecido. Assim sendo, considerando que, na espécie, a viúva não participa da sucessão de seu falecido cônjuge, visto que com ele era casada sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.829, I, do CCB), comporta acolhimento a presente insurgência, a fim de que seja excluída do polo passivo da presente demanda, ante a ilegitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 70069388270, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 25-08-2016). Assim, como foi o réu quem alegou a condição de herdeira da esposa do "de cujus", determino que junte aos autos a certidão de casamento e, caso necessário, o rol de bens inventariados a comprovar a existência de bens particulares. Fixo o prazo de 15 dias para providências, sob pena de preclusão. III. Após, conclusos."
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:56
Recebimento
21/04/2025, 14:59
Outras Decisões
21/04/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS), Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS), Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB 17633/MS), João Pedro A. Paes de Campos (OAB 28269/MS), Gabriela Comparin Silva (OAB 29072/MS) Processo 0803148-98.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Vanderlei Estelvio Michalski - Intimação das partes acerca do despacho de fl. 86 ''Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide. Intimem-se.''
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:08
Recebimento
26/02/2025, 14:58
Mero expediente
26/02/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:51
Petição (Replica)
30/01/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0803148-98.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Alves de Carvalho - Reqdo: Vanderlei Estelvio Michalski - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:07
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:30
Petição (Contestação)
20/12/2024, 07:30
Petição (Contestação)
19/12/2024, 10:30
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 16:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:21
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:52
Documento (Mandado)
18/11/2024, 14:23
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:23
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:26
Documento (Mandado)
04/11/2024, 16:26
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0803148-98.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Alves de Carvalho - Reqdo: Vanderlei Estelvio Michalski - Intimação das partes acerca do despacho de fl. 28 ''Teor doa to: "I. Defiro a gratuidade judiciária requerida. II. Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se a parte requerida para audiência de conciliação, no dia 27 de novembro de 2024, às 13:30 horas, e intimem-se as partes para comparecimento, acompanhadas de seus patronos. Friso que a ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e a ausência do réu em revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo as exceções legais. Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. III. Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC. Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC."''
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0803148-98.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Alves de Carvalho - Teor doa to: "I. Defiro a gratuidade judiciária requerida. II. Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se a parte requerida para audiência de conciliação, no dia 27 de novembro de 2024, às 13:30 horas, e intimem-se as partes para comparecimento, acompanhadas de seus patronos. Friso que a ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e a ausência do réu em revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo as exceções legais. Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. III. Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC. Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC."
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:41
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:22
Recebimento
08/10/2024, 13:51
Requisição de Informações
08/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))