Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:06
Publicação
03/06/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:52
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 16:50
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:21
Publicação
26/05/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS), Nicolau Czepula Neto (OAB 95083/PR), Amanda Barbosa Czepula (OAB 85906/PR) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Fronteira Ltda - Exectdo: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial), Produseg Ltda (Calçados Pé de Ferro) -
Vistos. Abra-se vista ao exequente acerca da manifestação de f. 601. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Às providências e diligências necessárias.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:32
Recebimento
13/05/2025, 18:43
Mero expediente
13/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:22
Publicação
24/04/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS), Nicolau Czepula Neto (OAB 95083/PR), Amanda Barbosa Czepula (OAB 85906/PR) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Fronteira Ltda - Exectdo: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial), Produseg Ltda (Calçados Pé de Ferro) - Diante disto, determino a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao valor incontroverso, qual seja, o valor principal da condenação, conforme cálculo de f. 566. Quanto ao valores referentes às custas processuais iniciais e ao preparo recursal, intime-se o executado, nos moldes do despacho de f. 549/550: "Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III – Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV – Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). V – O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos. VI – Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII – Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às providências e diligências necessárias."
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:01
Publicação
06/03/2025, 21:17
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Fronteira Ltda - Exectdo: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial) - Chamo o feito à ordem. Extrai-se dos autos que a parte exequente requereu cumprimento de sentença referente ao valor principal da condenação, conforme cálculo de f. 547. A parte executada foi intimada para pagar a quantia executada ou apresentar impugnação, contudo, quedou-se inerte (f. 554). Às f. 558/563 a parte exequente pugnou pela penhora do valor do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, caput e § 1º do CPC. Ainda, requereu a penhora dos valores referentes às custas processuais iniciais e ao valor despendido com o preparo recursal. Restou penhorada a integralidade do valor executado (f. 570), tendo transcorrido in albis o prazo de impugnação pela parte executada (f. 579), motivo pelo qual foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente (f. 587). Às f. 589/590 a parte executada alegou excesso de execução, sob o argumento de ausência de intimação para pagamento do débito referente às custas processuais iniciais e ao valor despendido com o preparo recursal, bem como quanto à atualização do débito efetivada pelo exequente após a realização do bloqueio judicial. Pois bem. Assiste razão à parte executada. Conforme acima exposto, foram penhorados valores estranhos ao montante inicialmente requerido pelo exequente, referente às custas processuais iniciais e ao valor despendido com o preparo recursal. Assim, antes de deferir o pedido de expedição de alvará referente à referidos valores, imperiosa a intimação do executado, nos moldes do despacho de f. 549/550. Ainda, extrai-se do cálculo de f. 581 que foi realizada a atualização do cálculo pelo exequente após o bloqueio judicial dos valores. Entretanto, a demora na conversão de valores bloqueados pelo sistema de penhora on-line não pode ser imputada ao devedor.Isso porque a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. Portanto, indevida a atualização do débito após a constrição judicial. Diante disto, determino a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao valor incontroverso, qual seja, o valor principal da condenação, conforme cálculo de f. 566. Quanto ao valores referentes às custas processuais iniciais e ao preparo recursal, intime-se o executado, nos moldes do despacho de f. 549/550.
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:36
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:34
Recebimento
28/02/2025, 18:15
Mero expediente
28/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:10
Recebimento
27/02/2025, 12:36
Mero expediente
27/02/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:38
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:12
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:11
Publicação
18/12/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS), Nicolau Czepula Neto (OAB 95083/PR), Amanda Barbosa Czepula (OAB 85906/PR) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial), Produseg Ltda (Calçados Pé de Ferro) - Feita consulta pelo sistema SISBAJUD foi encontrada a integralidade do débito executado, conforme extrato que acompanha, sendo que no ato foi determinada a transferência para a conta única do TJMS. Às providências para criação de subconta vinculada a este processo e transferência do numerário para ela. Ciência à parte exequente (que nesta oportunidade deve manifestar-se a respeito de eventual remanescente). No mesmo ato, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 525, §11). Caso a discussão seja a respeito de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio o prazo é de cinco dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Sem impugnação, libere-se o valor a favor da parte exequente e conclusos para sentença de extinção. Com impugnação, diga a parte exequente em dez dias e tornem conclusos.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:54
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:52
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:29
Recebimento
11/12/2024, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:36
Recebimento
28/11/2024, 09:07
Mero expediente
28/11/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
25/11/2024, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 06:48
Ato ordinatório
25/11/2024, 06:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 09:09
Publicação
29/10/2024, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Comercial Fronteira Ltda -
Réu: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial), Produseg Ltda (Calçados Pé de Ferro) - Teor do Ato: I - Inicialmente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. II -
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS), Nicolau Czepula Neto (OAB 95083/PR), Amanda Barbosa Czepula (OAB 85906/PR) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos. VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às providências e diligências necessárias.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
28/10/2024, 18:20
Recebimento
28/10/2024, 13:35
Mero expediente
28/10/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 07:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/10/2024, 19:22
Reativação
24/10/2024, 13:38
Reativação
24/10/2024, 13:38
Trânsito em julgado
24/10/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Comercial Fronteira Ltda Advogado: Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB: 22431/MS)
Apelado: Prudseg Ltda Advogado: Nicolau Czepula Neto (OAB: 95083/PR) Advogado: Amanda Barbosa Czepula (OAB: 85906/PR)
Apelado: Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES - NEGÓCIO NÃO APERFEIÇOADO - PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO - DANOS MORAIS DEVIDOS. No contrato de factoring, a transferência dos créditos se opera por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Ocedente responde pelos vícios relacionados àexistência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art. 295 do Código Civil). Danos morais devidos pelo protesto e inscrição indevidos. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800446-10.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Prudseg Ltda Advogado: Nicolau Czepula Neto (OAB: 95083/PR) Advogado: Amanda Barbosa Czepula (OAB: 85906/PR)
Apelado: Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800446-10.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Alimentado: Comercial Fronteira Ltda Advogado: Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB: 22431/MS)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Comercial Fronteira Ltda -
Réu: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial), Produseg Ltda (Calçados Pé de Ferro) - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 238/258.
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS), Nicolau Czepula Neto (OAB 95083/PR), Amanda Barbosa Czepula (OAB 85906/PR) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 21:33
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:13
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:28
Petição (Apelação)
26/07/2024, 22:21
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Comercial Fronteira Ltda -
Réu: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial (Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial), Produseg Ltda (Calçados Pé de Ferro) - a) sentencio o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em relação à ré Sul Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial. b) sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Comercial Fronteira LTDA em desfavor de Prudseg LTDA. Condeno a parte autora ou ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Revogo os efeitos da tutela provisória. Oficie-se ao cartório de títulos e documentos para reativar os protestos das duplicatas mercantis nº 3555001 e 3555002. Aforados embargos de declaração, faça-se os autos conclusos na fila correspondente. Interposto recurso de apelação,
Intimação - ADV: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB 8789/SC), Fernando Luiz Rodrigues Junior (OAB 22431/MS), Nicolau Czepula Neto (OAB 95083/PR), Amanda Barbosa Czepula (OAB 85906/PR) Processo 0800446-10.2018.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC.