Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE FL.770:"Antes de homologar o acordo de fls. 765/766, intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique a transação, tendo em vista que referido documento não consta com assinatura dos causídicos dos embargantes, cientes de que a inércia importará em aceitação e consequente homologação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para sentença homologatória. Ainda, tendo em vista o acordo firmado, postergo a análise do pedido realizado pelo perito (fls. 767/769)."
13/07/2026, 00:00
Recebimento
30/06/2026, 16:49
Mero expediente
30/06/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 08:05
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 04:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:28
Publicação
17/03/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente dos acórdãos e decisões monocráticas de f. 620/634, 652/659, 704/709, 724 e 731/733. Sem prejuízo, determino a produção da prova pericial, que deverá ser custeada pela parte postulante, com a finalidade de apurar o excesso de juros cobrado no contrato real, apurando-se o excesso de execução, conforme requerido (f. 225/229). Para tanto: 1. Nomeio o IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica com sede em Campo Grande/MS, que deverá ser intimado para aceitar o encargo, indicar profissional de seu quadro para realizar a perícia e apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de sua especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC); 2. Com a vinda da informação, intime-se a requerida para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta, e em caso de concordância, desde logo deposite em juízo o valor dos honorários. Contudo, em caso de discordância, façam-se os autos conclusos para análise e arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC); 3. Superada essa fase e adiantada a remuneração do perito, intime-se o IPC para que dê início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data de realização da prova; 4. As partes poderão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assistentes técnicos, bem como, apresentar quesitos a serem analisados e respondidos pelo Perito; 5. O laudo pericial deverá aportar aos autos em, no máximo, 30 (trinta dias) após o pagamento dos honorários. Sobrevindo o resultado da perícia, expeça-se alvará em favor do IPC, liberando-se os honorários periciais depositados; 6. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente dos acórdãos e decisões monocráticas de f. 620/634, 652/659, 704/709, 724 e 731/733. Sem prejuízo, determino a produção da prova pericial, que deverá ser custeada pela parte postulante, com a finalidade de apurar o excesso de juros cobrado no contrato real, apurando-se o excesso de execução, conforme requerido (f. 225/229). Para tanto: 1. Nomeio o IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica com sede em Campo Grande/MS, que deverá ser intimado para aceitar o encargo, indicar profissional de seu quadro para realizar a perícia e apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de sua especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC); 2. Com a vinda da informação, intime-se a requerida para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta, e em caso de concordância, desde logo deposite em juízo o valor dos honorários. Contudo, em caso de discordância, façam-se os autos conclusos para análise e arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC); 3. Superada essa fase e adiantada a remuneração do perito, intime-se o IPC para que dê início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data de realização da prova; 4. As partes poderão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assistentes técnicos, bem como, apresentar quesitos a serem analisados e respondidos pelo Perito; 5. O laudo pericial deverá aportar aos autos em, no máximo, 30 (trinta dias) após o pagamento dos honorários. Sobrevindo o resultado da perícia, expeça-se alvará em favor do IPC, liberando-se os honorários periciais depositados; 6. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Às providências e intimações necessárias.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 08:30
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:29
Recebimento
25/02/2026, 10:56
Mero expediente
13/02/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 15:22
Reativação
17/12/2025, 15:21
Documento (Carta precatória)
17/12/2025, 15:09
Reativação
16/12/2025, 17:28
Reativação
16/12/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3027639/MS (2025/0313598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE ALMEIDA ARAUJO - MT027114
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752
ADRIELLY THAINARA BORDINOSKI LAZZARE - MT035867O
JOÃO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872N
AGRAVADO: JORGE WANOVICH ESTEVAO
AGRAVADO: LIDIA MIGUEL
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU - MS027522
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027639/MS (2025/0313598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE ALMEIDA ARAUJO - MT027114
DRIELLE BIANCA SILVA ELOY - MT019752
ADRIELLY THAINARA BORDINOSKI LAZZARE - MT035867O
JOÃO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT008872N
AGRAVADO: JORGE WANOVICH ESTEVAO
AGRAVADO: LIDIA MIGUEL
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU - MS027522
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Agravado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Agravada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Agravado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Agravada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Agravado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Agravada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Recorrido: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Bom Jesus Agropecuária LTDA. I.C.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Recorrido: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Recorrido: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Recorrido: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Embargado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Embargada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Embargado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Embargada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Embargado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Embargada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT)
Embargado: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Embargada: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SENTENÇA CITRA PETITA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - QUESTIONAMENTO ACERCA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Não se configura sentença citra petita quando o juízo de primeiro grau deixa de analisar determinadas teses da parte autora em razão do reconhecimento da prescrição do direito de ação, pois, uma vez acolhida a prejudicial, resta esgotada a análise da pretensão. Aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC. Preliminar rejeitada. II) Ainda que não tenha sido juntada nos autos da execução a procuração que conferia poderes para a celebração do negócio, consta expressamente no contrato que ele foi devidamente autorizado por procuração, com indicação expressa de sua localização, o que afasta a irregularidade ora apontada. Além disso, o referido instrumento foi apresentado pelos apelantes nos autos de embargos à execução, o que igualmente supre o supracitado vício. III) Ainda que os embargantes insistam que o mandato outorgado não conferia poderes para a assinatura do contrato objeto dos autos, tal alegação representa um verdadeiro contrassenso, na medida que autorizaram e foram beneficiados com a contratação do empréstimo, conforme demonstram as provas constantes nos autos. IV) Inferível dos autos que há discussão a respeito do excesso do valor da dívida cobrada em razão de Contrato de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, revela-se necessária à elucidação de fatos nodais à exata compreensão da lide a perícia contábil, visto que a causa de pedir reside justamente na discrepância dos valores, de modo que imprescindível sua realização como forma de garantir a ampla defesa do direito vindicado. V) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial perquirida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/12/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/06/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/12/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/06/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Wanovich Estevão (Espólio) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelante: Lídia Miguel Estevão Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Apelado: Bom Jesus Agropecuária LTDA Advogado: João Acassio Muniz Junior (OAB: 8872N/MT) Advogada: Drielle Bianca Silva Eloy (OAB: 19752/MT) Advogada: Caroline Almeida Araujo (OAB: 27114/MT) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000172-48.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene