Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Defiro a inversão do ônus da prova. IV- Intime-se o empregador Balbinos Agroindustrial Ltda a fim de que: a) informe vínculo empregatício do autor (data de admissão e eventualmente desligamento); b) informe histórico de eventual afastamento do autor em razão de doença/acidente inclusive disponibilizando a respectiva CAT. Prazo: 30 (trinta) dias. V- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice. VI- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo. VI- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. IX- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. X- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. XI- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. XII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. XIII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. XIV-Após, conclusos na fila de sentença. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Defiro a inversão do ônus da prova. IV- Intime-se o empregador Balbinos Agroindustrial Ltda a fim de que: a) informe vínculo empregatício do autor (data de admissão e eventualmente desligamento); b) informe histórico de eventual afastamento do autor em razão de doença/acidente inclusive disponibilizando a respectiva CAT. Prazo: 30 (trinta) dias. V- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice. VI- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo. VI- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. IX- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. X- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. XI- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. XII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. XIII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. XIV-Após, conclusos na fila de sentença. Às providências.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
24/03/2026, 19:20
Ato ordinatório
24/03/2026, 19:18
Recebimento
18/03/2026, 18:50
Outras Decisões
18/03/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:31
Publicação
13/11/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:31
Recebimento
29/10/2025, 13:42
Mero expediente
29/10/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:23
Reativação
10/07/2025, 15:58
Publicação
03/07/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 08:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:30
Petição (Replica)
26/05/2025, 09:01
Petição (Contestação)
21/05/2025, 09:45
Petição (Contestação)
21/05/2025, 09:00
Publicação
29/04/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Helvio Joel Benites -
Réu: Icatu Seguros S/A. - despacho: I- Tendo em vista o Acórdão de f. 121/126 procedo à regular tramitação do feito. II-
Intimação - ADV: Mansour Elias Karmouche (OAB 5720/MS), Max Lázaro Trindade Nantes (OAB 6386/MS), Jean Benoit de Souza (OAB 10635/MS), Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800439-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro os beneficios da justiça gratuita. III- Intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta comarca. IV- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência do II através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia. V- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. VI- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. VII- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. VIII- Após, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e, sem prejuízo da análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). IX- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 01/07/2025 Hora 08:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2025, 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2025, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 16:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:50
Recebimento
15/04/2025, 15:35
Mero expediente
15/04/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 08:14
Trânsito em julgado
10/03/2025, 08:13
Reativação
07/03/2025, 15:34
Reativação
07/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Recorrido: Helvio Joel Benites Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Interessado: Balbinos Agroindustrial Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 0800439-90.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185942/MS (2024/0454321-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GILBERTO CEZÁRIO SANTOS - ES012800
EDUARDO CHALFIN - MS020309A
ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA - ES038036
RECORRIDO: HELVIO JOEL BENITEZ
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES DE SOUZA - MS019612
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos da ação de cobrança de indenização securitária que lhe moveu HELVIO JOEL BENITEZ. O julgado reformou a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, dando provimento à apelação interposta pelo segurado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 771 do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo par caracterizar o interesse de agir em ação de indenização securitária. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Postula o provimento. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. É, no essencial, o relatório. A irresignação recursal não prospera. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o segurado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido, cumpria à parte recorrente interpor, concomitantemente, recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção do Tribunal de origem Ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 126/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação. 3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185942/MS (2024/0454321-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GILBERTO CEZÁRIO SANTOS - ES012800
EDUARDO CHALFIN - MS020309A
ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA - ES038036
RECORRIDO: HELVIO JOEL BENITEZ
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES DE SOUZA - MS019612
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Recorrido: Helvio Joel Benites Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Interessado: Balbinos Agroindustrial Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Icatu Seguros S/A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minha homenagens.
Recurso Especial nº 0800439-90.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:51
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Recorrido: Helvio Joel Benites Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Interessado: Balbinos Agroindustrial Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800439-90.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Recorrido: Helvio Joel Benites Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Interessado: Balbinos Agroindustrial Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800439-90.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Helvio Joel Benites Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Balbinos Agroindustrial Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800439-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 14:15
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:41
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:15
Documento (Certidão)
10/09/2024, 18:34
Documento (Mandado)
10/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 12:41
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:17
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Helvio Joel Benites -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao; fica a parte autora intimada para manifestar acerca do AR de pagina 96.
Intimação - ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0800439-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -