Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2938687/MS (2025/0178442-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
ROSEMEIRE MACHADO STRUZIATO - MS015618
AGRAVADO: SEBASTIANA VIEIRA VITORIA
AGRAVADO: RICARDO VITORIA SOBRINHO
AGRAVADO: RENATO VITORIA
AGRAVADO: LETICIA SCHENAIDE VITORIA
AGRAVADO: BEATRIZ SCHENAIDE VITORIA
AGRAVADO: MATHEUS SCHENAIDE VITORIA
ADVOGADO: IZADORA LUIZA PONTES - SP307483
INTERESSADO: VALTER VITORIA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 615-619). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 509-510 - grifei): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SAÚDE SUPLEMENTAR – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE – HOME CARE – DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa no fornecimento de tratamento domiciliar (home care) em favor do Requerente. Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC. No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a manutenção do benefício em favor da parte autora, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao aderente. A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de tratamento home care ao Requerente/Apelado, ainda que fundada em cláusula contratual, se mostra abusiva e caracteriza dano moral. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 520-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos argumentos: (i) violação do art. 10, VII e § 4º da Lei n. 9.656/1998, alegando que (fl. 530): a. o posicionamento adotado [...] está embasado na Lei 9.656/98, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, a qual faz relação com as determinações e regulamentações advindos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; b. a Lei Federal 9.656/98 estabeleceu no artigo 10 § 4º, norma que delega competência à ANS para definir os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde; c. se o procedimento ou terapia não está previsto no rol, não há qualquer obrigação contratual ou legal para o seu custeio; e (ii) ofensa ao art. 188, I, do CC/2002, afirmando que não cabe "impor a responsabilização em casos de estrito cumprimento do dever legal ou de exercício de direito reconhecido, pois, excludente de responsabilidade e não constitui ato ilícito" (fl. 530). Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que (fl. 515): Conforme já mencionado, há obrigação por parte da operadora do plano de saúde de custear a internação domiciliar, mas, sem amparo legal, a Requerida/Apelante criou óbices para a cobertura do tratamento necessário, somente se dispondo a oferecer o tratamento home care diante de decisão judicial, o que caracteriza a recusa indevida. Assim, uma vez observada a ilicitude na negativa perpetrada pela operadora de plano de saúde, deve ser mantida a condenação por danos morais. No agravo (fls. 621-634), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 665-682). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à SEGUNDA SEÇÃO deste Tribunal Superior, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.153.093/SP e 2.171.580/MG e 2.171.577/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" (Tema n. 1.340)." Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA