Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelada: Sebastiana Vieira Vitoria Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Ricardo Vitória Sobrinho Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Renato Vitória Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP) Apelada: Letícia Schenaide Vitória Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Beatriz Schenaide Vitória Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Matheus Schenaide Vitória Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Interessado: Valter Vitoria (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE - HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa no fornecimento de tratamento domiciliar (home care) em favor do Requerente. Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC. No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a manutenção do benefício em favor da parte autora, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao aderente. A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de tratamento home care ao Requerente/Apelado, ainda que fundada em cláusula contratual, se mostra abusiva e caracteriza dano moral. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801305-10.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.