Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Angela Teresinha Baldin Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS)
Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INCORRETA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Angela Teresinha Baldin em face do Banco Votorantim S.A. contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A agravante busca reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, alegando equívoco na inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial, tendo como fundamento o art. 1.030, V, do CPC, e avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante do erro cometido. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se revela meio adequado para impugnar decisão que inadmite recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível, nesse caso, a interposição de agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. O art. 1.030, § 1º, do CPC, estabelece que, nos casos de inadmissibilidade com fundamento no inciso V do referido artigo, cabe agravo ao tribunal superior, enquanto o agravo interno é cabível somente nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1.030, conforme seu § 2º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em seu art. 583, reforça que não cabe agravo interno na fase de exame de admissibilidade de recurso especial, salvo a hipótese prevista no § 2º do art. 1.030 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável o princípio da fungibilidade quando ocorre erro grosseiro na escolha do recurso cabível, conforme precedentes: AgInt no AREsp 2.078.373/SC e AgInt no AREsp 1.940.423/SP. A simples denominação equivocada da peça recursal não é suficiente para caracterizar erro material escusável, especialmente quando os dispositivos legais indicados pela parte recorrente são incompatíveis com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O agravo em recurso especial é o meio adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, V e § 1º, 1.042, 1.021; RITJMS, art. 583.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804228-66.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. BONASSINI.