Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093694/MS (2025/0430003-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: M E F C
AGRAVANTE: L C F
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: JOSÉ NILSON DE QUEIROZ
ADVOGADO: AILTON LUCIANO DOS SANTOS - MS004105
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M. E. F. C. e L. C. F. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 480): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE POSSUIDOR – EXPRESSA EXIGÊNCIA LEGAL – ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I – Para o ajuizamento de Embargos de Terceiro é necessária a comprovação da qualidade de possuidor do bem objeto do litígio para cumprir o requisito específico exigido no artigo 674 do Código de Processo Civil. II- Não havendo demonstração de que as requerentes são possuidoras do imóvel arrematado, não há que se falar em configuração de legitimidade ativa para o ajuizamento de Embargos de Terceiro. III – Recurso conhecido e desprovido, com o parecer ministerial. Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material (fls. 526-532). Já os segundos embargos foram rejeitados (fls. 555-562). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, inciso III, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 502 do CPC, porquanto desconsiderou decisão, com trânsito em julgado, proferida no Agravo de Instrumento n. 1400615-34.2019.8.12.0000, que reconheceu a legitimidade das recorrentes como terceiros prejudicados e a sua residência no imóvel, configurando ofensa à coisa julgada ii) 674 do CPC, ao argumento de que, não sendo partes no inventário e tendo sofrido ameaça de constrição sobre o imóvel que possuíam, estavam autorizadas a opor embargos de terceiro, de modo que o indeferimento por suposta ausência de prova da posse contrariou o dispositivo legal e a premissa firmada no agravo. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 573). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 592-597), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 606). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 634-636). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, a tese reputada como omissa – de que o acórdão, ao manter o indeferimento dos embargos de terceiro por falta de comprovação da posse exigida pelo art. 674 do CPC, contrariou decisão anterior transitada em julgado no Agravo de Instrumento n. 1400615-34.2019.8.12.0000, configurando ofensa à coisa julgada, em violação ao art. 502 do CPC – foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 547): Ora, o “acórdão invectivado” a que se refere o v. acórdão ora embargado em que “foi apontado que as recorrentes não demonstraram sua condição de possuidoras, requisito este considerado essencial para o ajuizamento de Embargos de Terceiro, nos termos do que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil” foi prolatado em 25/09/2024 e, obviamente, não foi ainda atingido pela coisa julgada, todavia, o acórdão prolatado no indigitado Agravo de Instrumento nº 1400615-34.2019.8.12.0000, ocorreu há quase 5 anos e há muito se encontra com o seu trânsito em julgado, no qual restou declarado, de forma diametralmente oposta e de modo expresso, que as Embargantes, ao tempo da imissão de posse, ERAM POSSUIDORAS DO IMÓVEL, “requisito este considerado essencial para o ajuizamento de Embargos de Terceiro, nos termos do que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil”, segundo entendimento da lei e do próprio acórdão ora embargado. [...] Assim, se em 10/07/2018 as Embargantes se encontravam na posse do imóvel, conforme declarado por esse E. Tribunal in Agravo de Instrumento - Nº 1400615- 34.2019.8.12.0000 acima referido, se a imissão na posse ocorreu em 15/02/2019 e se os Embargos de Terceiro foram opostos em 02/12/2018, evidente a sua tempestividade, além, é obvio, da legitimidade das Embargantes e do interesse processual de ambas na referida medida protetiva assegurada por lei e por decisão com transito em julgado (art.502,CPC). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de omissão, in verbis (fls. 557-561): Deveras, o acórdão embargado foi bastante claro a respeito da questão e levou em consideração toda a argumentação levantada pelas recorrentes e agora novamente trazidas em novos embargos de declaração. Assim, não há qualquer vício no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador. A título de elucidação, trago à baila a fundamentação externada sobre a questão. Confira-se (fls. 27/33 sequencial 50001): [...] Assim, observa-se que a matéria aduzida nos presentes embargos de declaração deve ser, em verdade, objeto de outro recurso processual, uma vez que, conforme ressaltado, não pretende a parte Embargante o esclarecimento do julgado, mas sim, a alteração do decisum em seu favor. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios apontados, não é possível a pretexto de prequestionar matéria a ser versada em recurso aos Tribunais Superiores, postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. Portanto, o julgador não tem o dever de esgotar todas as teses sustentadas pelas partes, bem como não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos levantados para solucionar as questões que lhe são submetidas, não havendo necessidade de manifestação expressa dos artigos invocados, eis que a matéria foi examinada à luz dos pontos alegados, bastando que apresente as razões de seu convencimento, o que, aliás, foi exaustivamente feito no acórdão recorrido. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS