Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211029/MS (2025/0153640-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FABIO VASCONCELOS ARANTES
ADVOGADO: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
RECORRIDO: MARCIA GIARETTA FREGONEZI
ADVOGADO: JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO VASCONCELOS ARANTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS IMÓVEIS C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 292, IV, CPC/2015 – ALTERAÇÃO PARA O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ESTIMADO OFICIALMENTE PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS DO IMÓVEIS – REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM – TERMO INICIAL DO ALUGUEL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 402-409). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: a) análise do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; b) ausência de eficácia jurídica da notificação extrajudicial realizada antes do trânsito em julgado da sentença constitutiva; e c) reconhecimento da prescrição trienal da cobrança de aluguéis vencidos anteriormente à propositura da ação (fls. 415-416). Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 202, inciso VI, 206, § 3º, inciso I, e 193, todos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Sustenta violação do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, defendendo que a pretensão para cobrança de aluguéis prescreve em três anos, razão pela qual estariam prescritas as parcelas anteriores a 6/7/2020, considerando que a ação foi proposta em 6/7/2023 e que a notificação extrajudicial de 19/12/2019 não é causa interruptiva da prescrição (fls. 418-419). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 452-483). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 485-487). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de prescrição trienal para a cobrança de aluguéis – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 370): A decisão embargada não considerou adequadamente o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis, conforme estipulado pelo artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece um prazo de três anos. A ação foi ajuizada em 06/07/2023, enquanto a notificação extrajudicial ocorreu em 19/11/2019. Dessa forma, qualquer valor de aluguel anterior a 06/07/2020 estaria prescrito, inviabilizando a cobrança de aluguéis referentes ao período anterior a essa data. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual aduziu que tal matéria foi levantada pela primeira vez nos embargos de declaração, de forma que não deve ser conhecida, in verbis (fl.406): No entanto, a alegação deve ser feita no momento em que a parte interessada falar pela primeira vez no processo, ou seja, não tendo alegado na contestação (em primeira instância), poderia ter alegado na apelação (primeira manifestação em segunda instância), mas não o fez, vindo a fazê-lo pela primeira vez somente nos Embargos de Declaração contra a apelação interposta por ele próprio. Sendo assim, não há como se falar em omissão de argumento que sequer foi deduzido no recurso, caracterizando inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pelos motivos acima expostos. Diferente seria (e a jurisprudência do STJ assim reconhece) se a prescrição tivesse sido questionada pela primeira vez em embargos de declaração, MAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, o que afastaria a inovação recursal encontrada. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Assim, vê-se que a Corte local partiu de premiss a equivocada, na medida que o embargante poderia, de fato, ter suscitado a questão da prescrição (matéria de ordem pública) nos referidos embargos de declaração interpostos na origem, visto que se trata de instância ordinária, ao contrário do que afirma. A propósito, cito jurisprudência: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193 do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão. 7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. [...] (AREsp n. 2.735.507/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS