Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Condominio Residencial Porto Seguro (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) Repre. Legal: Andrei José de Lima Fonseca Advogada: Lenita Brum Leite Pereira (OAB: 685/MS) Embargada: Telma Castro Cordeiro Advogado: Ilione França de Arruda Júnior (OAB: 24190/MS) Advogado: Thiago Macedo Gimenes (OAB: 28620/MS) Advogada: Fernanda de Oliveira Rigo (OAB: 24224/MS)
Embargado: Luiz Carlos Batista (Espólio) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806918-23.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Porto Seguro, representado pelo síndico, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta no processo executivo. O embargante alegou omissão quanto aos pedidos de penhora apresentados ao longo da demanda e contradição entre as jurisprudências citadas e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos pedidos de penhora e eventual contradição na fundamentação jurídica utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou expressamente os pedidos de penhora realizados nos autos, detalhando suas datas e consequências processuais, especialmente a inércia do exequente após o arquivamento provisório do feito em 2016, inexistindo omissão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contradição que enseja embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos do acórdão, e não entre o julgado e a jurisprudência citada. O simples descontentamento da parte com o resultado da decisão não configura omissão ou contradição, tampouco autoriza a revisão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado, e não entre este e precedentes jurisprudenciais citados. A simples irresignação da parte com o teor da decisão não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração meio adequado para a reanálise do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Regimento Interno do Tribunal, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.820.255/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 11/11/2022; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/12/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..