Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205912/MS (2025/0107742-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: B DOS S V L
REPRESENTADO POR: I V L
ADVOGADO: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974
RECORRIDO: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B DOS S V L com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0808501-88.2023.8.12.0002), nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 649-650): EMENTA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CARÊNCIA CONTRATUAL – FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EFICÁCIA COMPROVADA – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO PARCIAL – RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Bernardo dos Santos Vieira Lopes e pela Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que condenou a requerida ao fornecimento de equoterapia, musicoterapia e tratamento pelo método ABA ao autor, afastando o pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor alega abusividade na negativa de cobertura em razão de carência contratual e pleiteia o reconhecimento de indenização moral. A requerida defende a validade do prazo de carência e ausência de obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos não listados no rol da ANS, em conformidade com a legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar a abusividade ou legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde durante o período de carência contratual. 2. Analisar a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, considerando a Lei nº 14.454/2022 e a comprovação de eficácia. 3. Apurar a configuração de dano moral pela negativa de cobertura. 4. Examinar a redistribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual que prevê carência é válida, desde que respeite os prazos estipulados na Lei nº 9.656/98. O prazo de carência de 180 dias não se aplica a casos de urgência/emergência, o que não restou comprovado nos autos. 2. O fornecimento de equoterapia e musicoterapia foi afastado pela ausência de comprovação científica de eficácia, conforme critérios previstos na Lei nº 14.454/2022, art. 10, §13, que exige evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos de renome. 3. Não se verifica configuração de dano moral, uma vez que a negativa administrativa foi justificada pela carência contratual. A cobertura pelo método ABA, com prazo cumprido, foi reconhecida pela requerida, não gerando prejuízo ao autor. 4. A distribuição dos ônus da sucumbência foi invertuda, com a fixação proporcional de 70% ao autor e 30% à requerida, respeitada a gratuidade da Justiça do demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido em favor da Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico, afastando a condenação ao fornecimento de equoterapia e musicoterapia. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência nos contratos de plano de saúde é válida, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente comprovados, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. 2. O fornecimento de tratamentos não constantes no rol da ANS depende da comprovação de eficácia à luz da ciência ou da recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme Lei nº 14.454/2022, art. 10, §13. 3. A negativa justificada pela carência contratual não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, 12, V, "b" e "c"; Lei nº 14.454/2022, art. 10, §13; CPC, art. 98, §3º; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1936034/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je 02/06/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800517-25.2021.8.12.0034, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 11/09/2024; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412745-80.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/08/2024. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA