Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do exposto reconsidero a decisão de f. 740 e, por conseguinte, torno-a sem efeito. Em consequência, rejeito o cumprimento de sentença apresentado pelo terceiro às f. 741/745, devendo o prosseguimento da fase executiva ocorrer a partir do requerimento formulado pelo credor originário às f. 808/811, naturalmente sem prejuízo da preservação das penhoras no rosto dos autos e da ulterior satisfação concursal, quando cabível. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de f. 808/811. Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença. Então, intime-se a parte executada, conforme disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a intimação do devedor deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).