Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo efetuado pelas partes, com a minuta juntada às fls. 397/399, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, para cumprimento pelas partes e, em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do inciso II do artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil. Outrossim, se for o caso, determino o levantamento de eventuais restrições existentes no processo. Sem custas. Procedam-se às comunicações e baixas devidas e, após, arquivem-se. Dou por transitada em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:29
Definitivo
26/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022doCPC/15, pressupõe a caracterização de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida. 2- Diante do princípio 'tantum devolutum quantum appellatum', o acórdão proferido pelo Colegiado deve restringir-se ao pleito recursal, sendo-lhe defeso o julgamento citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (diferente do pedido). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica aparte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso,no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022doCPC/15, pressupõe a caracterização de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida. 2- Diante do princípio 'tantum devolutum quantum appellatum', o acórdão proferido pelo Colegiado deve restringir-se ao pleito recursal, sendo-lhe defeso o julgamento citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (diferente do pedido). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica aparte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso,no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Embargado: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
11/04/2025, 07:12
Expedida/certificada
04/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:07
Ato ordinatório
03/04/2025, 02:38
Publicação
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS) Apelada: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DA PARTE QUE PERTENCE AOS HERDEIROS - MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESPEJO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO - RETROATIVIDADE - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO202DOCÓDIGO CIVILE DO ARTIGO240DO C.P.C - MÉRITO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 98E 99, AMBOS DO CPC/15 - NULIDADE DA FIANÇA - AFASTADA - CUMULAÇÃO DEMULTAPOR ATRASO NOPAGAMENTODOS ALUGUÉIS E DE INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE -BISINIDEM- MESMO FATO GERADOR - REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90 e da parte que pertence aos herdeiros é matéria pertinente à fase executiva, caso haja tentativa de constrição patrimonial sobre o imóvel. Dessa forma, sua alegação não possui pertinência na ação de despejo, pois esta não trata da penhora ou expropriação do bem. Diante da ausência de interesse recursal, acolhe-se de ofício a preliminar e não se conhece do recurso neste ponto. 2- A tese de pagamento parcial ou total da dívida deveria ter sido arguida e comprovada durante a fase de conhecimento, para que a parte adversa pudesse impugná-la e para que o juízo a quo pudesse analisá-la. Não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar, de forma inédita, uma questão fática não suscitada oportunamente, sob pena de supressão de instância. 3- A interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, retroação à data da propositura da ação, já que é nesse momento que o postulante exerce a sua pretensão. A retroatividade independente de quando tenha, de fato, ocorrido a citação, exigindo-se apenas que a parte autora tome as providências necessárias à realização do ato, o que ocorreu no caso em tela. 4- Na hipótese sub judice, tem-se que a parte agravante preenche o critério para concessão do benefício dajustiçagratuita, razão pela qual sedeferea pretensão recursal. 5- A boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral de conduta, impõe aos contratantes deveres laterais de lealdade, transparência e cooperação. No caso concreto, o fiador, ao oferecer o imóvel como garantia, gerou a legítima expectativa de que a obrigação por ele assumida seria válida e exequível, de modo que sua posterior tentativa de anular a fiança configura abuso do direito. Admitir que o próprio fiador se volte contra a garantia que voluntariamente prestou, sob um argumento que já era preexistente e conhecido por ele, implicaria violação da segurança jurídica e incentivo ao oportunismo processual. 6-Impossibilidade de cumulação de multa moratória por atraso no pagamento dos aluguéis com a multa compensatória, por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato ("bis in idem"). 7- Não há que se falar em redução da multa moratória de 10% sobre o valor devido, pois, além de ter sido pactuada livremente entre as partes, inexiste prova de sua abusividade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram as preliminares de falta de interesse e inovação recursal, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:17
Provimento em Parte
01/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
26/03/2025, 06:06
Publicação
26/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Neves Reis Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS) Apelada: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:01
Inclusão em pauta
25/03/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:22
Ato ordinatório
17/03/2025, 03:45
Publicação
17/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Neves Reis Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS) Apelada: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda Fica a parte apelante intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a preliminar levantada em contrarrazões, bem como acerca de eventual falta de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e da parte que pertence aos herdeiros. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:01
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:52
Mero expediente
14/03/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:47
Publicação
06/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Neves Reis Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Advogada: Evellyn Suanne Paim Geller (OAB: 16096/MS) Apelada: Josete Gargioni Adames Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Interessado: Rafael de Oliveira Coelho
Interessado: Lidianny Faria de Souza Coêlho
Interessado: Faria & Coelho Ltda
Apelação Cível nº 0843171-68.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se o apelante para que junte nos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos de suas contas correntes, no prazo de 5 dias.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 13:53
Mero expediente
28/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
21/02/2025, 01:09
Expedida/certificada
21/02/2025, 01:09
Publicação
21/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:25
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:25
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:24
Recebimento
20/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josete Gargioni Adames -
Réu: Marcelo Neves Reis, Faria & Coelho Ltda, Lidianny Faria de Souza Coêlho, Rafael de Oliveira Coelho - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
Intimação - ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Evellyn Suanne Paim Geller (OAB 16096/MS) Processo 0843171-68.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Josete Gargioni Adames -
Réu: Marcelo Neves Reis, Faria & Coelho Ltda, Lidianny Faria de Souza Coêlho, Rafael de Oliveira Coelho -
Intimação - ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Evellyn Suanne Paim Geller (OAB 16096/MS) Processo 0843171-68.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolhe-se em parte os embargos de declaração para modificar a sentença tão somente no que tange ao indeferimento da justiça gratuita e ao indeferimento do pedido de impossibilidade da garantia, mantendo-se, no mais, a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josete Gargioni Adames -
Réu: Marcelo Neves Reis, Faria & Coelho Ltda, Lidianny Faria de Souza Coêlho, Rafael de Oliveira Coelho -
Intimação - ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Evellyn Suanne Paim Geller (OAB 16096/MS) Processo 0843171-68.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos até 20 de fevereiro de 2018. Tais valores deverão corrigidos monetariamente pelo IGPM desde as datas dos vencimentos e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de multa penal prevista na cláusula sexta do contrato (fl. 15), equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 9.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data da propositura da lide e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.