Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Expresso Queiroz Ltda - Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271MS /) Processo 0801240-66.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje). Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora. Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje1 ), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje2, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção. Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual
30/04/2025, 14:53
Recebimento
22/04/2025, 18:21
Requisição de Informações
22/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 15:27
Recebimento
07/04/2025, 14:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:52
Entrega em carga/vista
25/03/2025, 16:52
Recebimento
24/03/2025, 19:01
Mero expediente
24/03/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:37
Recebimento
18/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:57
Publicação
12/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Expresso Queiroz Ltda - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271MS /) Processo 0801240-66.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 06:43
Entrega em carga/vista
11/03/2025, 06:43
Ato ordinatório
11/03/2025, 06:42
Trânsito em julgado
11/03/2025, 06:42
Reativação
10/03/2025, 16:19
Reativação
10/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Regina Rocha Walevein DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB: 9271/MS)
Recorrido: Adalberto Almeida da Silva Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801240-66.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.