Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação sobre os Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
09/04/2026, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 08:21
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:07
Publicação
26/03/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da cobrança referente ao contrato de empréstimo mencionado na inicial (fl. 05); b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação sobre os Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
09/04/2026, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 08:21
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:07
Publicação
26/03/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da cobrança referente ao contrato de empréstimo mencionado na inicial (fl. 05); b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:00
Recebimento
20/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 17:47
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 14:05
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:44
Publicação
15/10/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. A determinação para a realização da perícia decorre do acórdão de f. 342/347 que à f. 346 determinou o regular prosseguimento do feito, a fim de que fosse assegurada a produção da prova pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração de f. 378. Aguarde-se por 15 dias o recolhimento dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem o recolhimento, dou por preclusa a produção da prova. Intimem-se.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:47
Recebimento
10/10/2025, 19:43
Mero expediente
10/10/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 07:35
Publicação
29/09/2025, 05:49
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:53
Recebimento
24/09/2025, 20:57
Outras Decisões
24/09/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:06
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:28
Publicação
04/09/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais às fls. 354/355.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:13
Publicação
29/08/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Ciente do julgamento retro. Reitero a fundamentação lançada na sentença de fls. 275/278, quanto à rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, considerando o acórdão de fls. 342/347, que determinou a realização de perícia a fim de constatar a autenticidade ou inautenticidade da assinatura, determino a realização de prova pericial nos documentos de fls. 87/88. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Nomeio Perita Judicial LARISSA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA, e-mail: [email protected], Celular: (14) 99847-0025, a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários, podendo manifestar em cinco dias. Concordando ou ficando inertes, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte requerida efetuar o seu depósito nos autos. Após, a perita deverá ser cientificada para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação da perita até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele. Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Recebimento
27/08/2025, 16:10
Outras Decisões
27/08/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:25
Reativação
08/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 14:24
Reativação
08/04/2025, 12:32
Reativação
08/04/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Guinés Sanches Neto Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Se subsistem dúvidas acerca de fatos controvertidos e houve pedido de produção de prova por aquele que será atingido pela sentença, configurado o cerceamento de defesa, a impor necessária declaração de nulidade do comando sentencial, que julgou a lide, sem oportunizar a instrução probatória. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802337-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guinés Sanches Neto Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802337-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
28/01/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:53
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guines Sanches Neto - Intimação da parte apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação - fls. 320/321.
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:03
Petição (Contra-razões)
20/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:50
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Guines Sanches Neto -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - REPUBLICA-SE PARA O REQUERIDO QUE NÃO CONSTOU NA EMISSÃO DE FLS. 280. "Sentença de fls. 275/278 "(...)
Intimação - ADV: Jana Mara Brizol Castela (OAB 21279/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls 282/301.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:10
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:45
Petição (Apelação)
28/11/2024, 16:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:33
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Guines Sanches Neto -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sentença de fls. 275/278. "(...)
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Guines Sanches Neto -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sentença de fls. 275/278. "(...)
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Guines Sanches Neto -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sentença de fls. 275/278. "(...)
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 04:20
Recebimento
31/10/2024, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
31/10/2024, 19:43
Improcedência
31/10/2024, 19:43
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:30
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:17
Petição (Replica)
07/08/2024, 16:42
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guines Sanches Neto -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0802337-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:45
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 14:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 09:59
Publicação
23/04/2024, 20:52
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 12:21
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:53
Ato ordinatório
23/04/2024, 04:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 04:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 04:24
Ato ordinatório
23/04/2024, 04:23
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 17:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))