Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 594 e seguintes, para manifestação em 15 dias.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:30
Recebimento
22/05/2025, 11:53
Requisição de Informações
22/05/2025, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:30
Custas
20/03/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:24
Custas
11/03/2025, 09:22
Custas
11/03/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:19
Trânsito em julgado
11/03/2025, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 12:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:07
Publicação
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sottolano (OAB 18871/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS) Processo 0802613-27.2012.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Barros - Reqdo: Bonzi e Gomes Ltda, Banco BNP Paribas Brasil matriz - Revela-se impertinente o pedido de liquidação de sentença, pois há muito tempo não existe mais liquidação de sentença de obrigação que dependa apenas de cálculo aritmético (desde a Lei 8.898/94 que alterou o art. 604 do CPC/73). Em consonância, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. - A sentença, proferida em sede de processo de conhecimento, que contém, em si, todos os elementos da condenação, dependendo o acertamento do valor de simples cálculos aritméticos, é líquida, podendo o credor promover, desde logo, seu cumprimento.(TJ-MG - AI: 10433061880616006 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 19/03/2019) ASSIM SENDO, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente o cumprimento de sentença, com os valores que entende devido, sob pena de arquivamento dos autos. À serventia para que proceda a retificação do polo passivo, conforme determinado à p. 529. Intime-se. Cumpra-se.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:39
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:00
Recebimento
09/01/2025, 17:50
Mero expediente
09/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:45
Publicação
05/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS) Processo 0802613-27.2012.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Barros - Reqdo: Bonzi e Gomes Ltda, Banco Cetelem S/A - Intima-se as partes do retorno dos autos no Tribunal, a fim de requererem o que entender de direito no prazo de 05 dias
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:35
Reativação
20/06/2024, 12:28
Reativação
20/06/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Wilson Barros Advogado: Manoel Capilé Palhano (OAB: 13372/MS)
Interessado: Bonzi e Gomes Ltda Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARMENTE - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO - MÉRITO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - MANIFESTAÇÃO DE NÃO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que a parte ré se negou a recolher os honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica e, ainda, manifestou desinteresse na produção da prova determinada, é evidente que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação, operando a preclusão para discussão do assunto. Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor. Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição e está configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802613-27.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram o polo passivo e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Wilson Barros Advogado: Manoel Capilé Palhano (OAB: 13372/MS)
Interessado: Bonzi e Gomes Ltda Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802613-27.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Wilson Barros Advogado: Manoel Capilé Palhano (OAB: 13372/MS)
Interessado: Bonzi e Gomes Ltda Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802613-27.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan