Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilene Romeiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - CONSTATAÇÃO DE QUE UM DOS CONTRATOS É VINCULADO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - VALIDADE DO OUTRO CONTRATO QUESTIONADO - PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais relativa à realização de empréstimo consignado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e, d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5. Embora a parte autora-apelante sustente desconhecer o negócio, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito, que consistiu em portabilidade de empréstimo bancário, bem como demonstrou a extinção do contrato originário. Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 6. Uma vez constatado que um dos contratos questionados na demanda é vinculado a outra instituição financeira, a sentença deve ser pontualmente reformada para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, especificamente quanto ao contrato que não lhe diz respeito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803827-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..