UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Autor
MAITê GRUTZMACHER RECK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA
OAB/MS 21720·CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Autor
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
OAB/RJ 86713·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 80687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Embargada: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Interessado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 100 - Nº: 0810225-30.2023.8.12.0002/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0810225-30.2023.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Embargada: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Embargado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 73 - Nº: 0810225-30.2023.8.12.0002/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0810225-30.2023.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Embargada: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Interessado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Embargada: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Embargado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Legitimidade passiva reconhecida. 2. O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de tratamento não incluído na cobertura contratual ou na lista de procedimentos obrigatórios da ANS, quando existente expressa indicação médica e comprovado o caráter de urgência ou emergência do procedimento. 3. A contratação de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico-hospitalares e é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento autorizado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que utilizado em caráter experimental. 4. O mero inadimplemento contratual não geradanomoral. Assim, o indeferimento administrativo do fornecimento de medicamento fundado em cláusula excludente, prevista no contrato, não enseja compensação pordanomoral. Dever de indenizar não configurado. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E A 4ª VOGAL QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 09:35
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 08:09
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 12:46
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 16:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 16:33
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 14:55
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
09/04/2026, 14:00
Publicação
27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira Decisão: Conclusão de julgamento adiada em face do pedido de vista do 1º Vogal (Des. Bertelli), após o Relator negar provimento ao recurso. O 2º Vogal aguarda. (SUST. ORAL - Fernanda Molina Scheider).
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 09/04/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 10 - Nº: 0810225-30.2023.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0810225-30.2023.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:01
Documentos
Edital de julgamento
•01/06/2026, 00:00
Edital de julgamento
•01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Embargada: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Interessado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Embargada: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Embargado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Legitimidade passiva reconhecida. 2. O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de tratamento não incluído na cobertura contratual ou na lista de procedimentos obrigatórios da ANS, quando existente expressa indicação médica e comprovado o caráter de urgência ou emergência do procedimento. 3. A contratação de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico-hospitalares e é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento autorizado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que utilizado em caráter experimental. 4. O mero inadimplemento contratual não geradanomoral. Assim, o indeferimento administrativo do fornecimento de medicamento fundado em cláusula excludente, prevista no contrato, não enseja compensação pordanomoral. Dever de indenizar não configurado. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E A 4ª VOGAL QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 09:35
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 08:09
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 12:46
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 16:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 16:33
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 14:55
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
09/04/2026, 14:00
Publicação
27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira Decisão: Conclusão de julgamento adiada em face do pedido de vista do 1º Vogal (Des. Bertelli), após o Relator negar provimento ao recurso. O 2º Vogal aguarda. (SUST. ORAL - Fernanda Molina Scheider).
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 09/04/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 10 - Nº: 0810225-30.2023.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0810225-30.2023.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:38
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:38
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
19/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:06
Publicação
10/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19/03/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 29 - Nº: 0810225-30.2023.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0810225-30.2023.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:26
Inclusão em pauta
02/03/2026, 13:03
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Informações)
27/02/2026, 16:25
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
26/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:37
Publicação
19/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira Parecer: Pelo improvimento do recurso (Mauri Valentim Ricciotti)
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 09/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 66 - Nº: 0810225-30.2023.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0810225-30.2023.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:53
Inclusão em pauta
10/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:39
Recebimento
03/02/2026, 17:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:39
Ato ordinatório
23/01/2026, 00:13
Ato ordinatório
13/01/2026, 02:17
Publicação
13/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer.
Apelação Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:45
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:24
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:23
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 15:21
Mero expediente
12/01/2026, 15:21
Ato ordinatório
08/01/2026, 00:52
Publicação
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS)
Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:51
Distribuição (prevenção)
07/01/2026, 11:50
Ato ordinatório
07/01/2026, 11:46
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:33
Recebimento
16/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dec. de fls.1220: (...) 2. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intime-se.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl.1050-1051: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Maitê Grutzmacher Reck, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent. de fls. 1013-1028: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar, e decreto a ilegitimidade passiva de Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (18/09/2023), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida initio litis. Rejeito a preliminar de litispendência. Quanto ao mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em dissonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido formulado por Maitê Grutzmacher Reck nos autos da demanda proposta em face de UNIMED FERJ - UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, condenando Maitê Grutzmacher Reck ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de distribuição da demanda (18/09/2023), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, CPC, observando-se a gratuidade concedida initio litis. Por consequência da improcedência das pretensões deduzidas, revogo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, proferida às fls. 122/130. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maitê Grutzmacher Reck -
Réu: Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, - Interloc. de fls. 901-905: Portanto, desentranhem-se a petição e documentos de fls. 852/865. Após, nova conclusão para sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Michele Martins de Almeida (OAB 171269/RJ), Leandro Zandonadi Brandão (OAB 151361/RJ), José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB 86713/RJ) Processo 0810225-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maitê Grutzmacher Reck -
Réu: Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, - A controvérsia instalada no presente feito é meramente de direito, pois busca identificar a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento almejado pela parte demandante, não havendo matéria de fato a demandar a dilação probatória. Saliente-se que o requerimento de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, apresentado no item "b" de fl. 610, deve ser indeferido, tendo em vista tratar-se de informação que a própria ré pode obter, ao menos não comprovando ter diligenciado neste sentido, sem êxito, a justificar a intervenção do juízo. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado. Colha-se o parecer final do Ministério Público Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, e voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Michele Martins de Almeida (OAB 171269/RJ), Leandro Zandonadi Brandão (OAB 151361/RJ), José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB 86713/RJ) Processo 0810225-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maitê Grutzmacher Reck -
Réu: Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, - Frente ao exposto,
Intimação - ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Michele Martins de Almeida (OAB 171269/RJ), Leandro Zandonadi Brandão (OAB 151361/RJ), José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB 86713/RJ) Processo 0810225-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro a tutela provisória de urgência pretendida por Maitê Grutzmacher Reck, fazendo-o para determinar a UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, e Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à autora o medicamento Canabidiol (CBD) da marca Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, pena de autorizar-se a aquisição direta por parte da autora, às expensas das rés, com o bloqueio de suas contas para viabilizar a medida. 2. Tudo feito, intime-se a autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de fls. 781/807, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do Código de Processo Civil. 3. Anote-se o falecimento do advogado Paulo César de Almeida Filho, conforme informado às fls. 814/815. Às providências. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
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Intimação
Autora: Maitê Grutzmacher Reck -
Réu: Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, - Colha-se o parecer do Ministério Público sobre o requerimento de fls. 751/753, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, conclusos. Às providências.
Intimação - ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Michele Martins de Almeida (OAB 171269/RJ), Leandro Zandonadi Brandão (OAB 151361/RJ), José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB 86713/RJ), Paulo Cesar de Almeida Filho (OAB 86973/RJ) Processo 0810225-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maitê Grutzmacher Reck -
Réu: Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, - Desp. de fls. 759: (...) Chamo o feito à ordem. Junte-se cópia do acórdão do AI nº 1423259-29.2023.8.12.0000. A decisão de fl. 743, no ponto em que determinou o desentranhamento de peças, deve ser revista, pois, à fl. 202, foi deferida a inclusão de Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed FERJ. Assim,
Intimação - ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Michele Martins de Almeida (OAB 171269/RJ), Leandro Zandonadi Brandão (OAB 151361/RJ), José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB 86713/RJ), Paulo Cesar de Almeida Filho (OAB 86973/RJ) Processo 0810225-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se para juntar a contestação que foi anteriormente desentranhada, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá ser manifestar, também, sobre o pedido de fls. 751/753. Intime-se Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de fls. 751/753. Após, voltem conclusos. Às providências. Intimem-se.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maitê Grutzmacher Reck -
Réu: Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, UNIMED FERJ - UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, -
Intimação - ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Michele Martins de Almeida (OAB 171269/RJ), Leandro Zandonadi Brandão (OAB 151361/RJ), José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB 86713/RJ), Paulo Cesar de Almeida Filho (OAB 86973/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0810225-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. A decisão proferida por este juízo às fl. 473 é de cunho interlocutório e desafia recurso próprio, não sendo adequado o pedido de reconsideração como substitutivo daquele expediente recursal. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Rcl 43007 (Informativo 1005), pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento processual e, portanto, não demanda conhecimento. Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021) (Info 1005). Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração.Às providências. Intimem-se.