Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré à devolução, na forma simples, das parcelas descontadas, acrescidos de correção monetária desde a data do desconto de cada parcela e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto); c) condenar a ré ao pagamento de compensação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (primeiro desconto). A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, ficando, por este ato, intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.