Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hauny Gonçalves Rodrigues - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Silmara Nascimento Medina (OAB 23033/MS) Processo 0800784-51.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:44
Trânsito em julgado
11/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:26
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 15:26
Reativação
05/02/2025, 16:33
Reativação
05/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS)
Interessado: Município de Douradina POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0800784-51.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS)
Interessado: Município de Douradina
Recurso Extraordinário nº 0800784-51.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Considerando a intervenção do Ministério Público em fases anteriores do processo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Douradina
Apelado: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'DIABETES MELLITUS TIPO I (CID E10.9)' - 'INSULINA BASAGLAR E NOVORAPI'; 'SENSOR FREE STYLE'; 'MONITOR FREE STYLE LIBRE'; 'AGULHAS DE INSULINA' - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - DIRECIONAMENTO PARA MUNICÍPIO QUANTO AOS INSUMOS PLEITEADOS - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS. Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015). É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e, com o parecer, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800784-51.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Douradina
Apelado: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'DIABETES MELLITUS TIPO I (CID E10.9)' - 'INSULINA BASAGLAR E NOVORAPI'; 'SENSOR FREE STYLE'; 'MONITOR FREE STYLE LIBRE'; 'AGULHAS DE INSULINA' - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - DIRECIONAMENTO PARA MUNICÍPIO QUANTO AOS INSUMOS PLEITEADOS - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS. Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015). É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e, com o parecer, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800784-51.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Douradina
Apelado: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800784-51.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a):
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Douradina
Apelado: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0800784-51.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Douradina
Apelado: Hauny Gonçalves Rodrigues Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800784-51.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:39
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 10:39
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 10:39
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:35
Publicação
03/04/2024, 21:07
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:58
Ato ordinatório
02/04/2024, 18:12
Recebimento
15/02/2024, 14:44
Mero expediente
15/02/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:28
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 10:20
Publicação
15/06/2023, 21:16
Ato ordinatório
15/06/2023, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:36
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:34
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:34
Recebimento
14/06/2023, 12:32
Petição (Apelação)
23/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 02:20
Publicação
10/04/2023, 21:13
Ato ordinatório
10/04/2023, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 07:24
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 07:24
Ato ordinatório
10/04/2023, 07:23
Recebimento
03/04/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 15:11
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:47
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 01:33
Documento (Ofício)
16/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:35
Publicação
14/02/2023, 21:32
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:09
Entrega em carga/vista
13/02/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:08
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:20
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:17
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:46
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:39
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 17:10
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:59
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:20
Ato ordinatório
25/11/2022, 15:21
Recebimento
25/11/2022, 12:51
Mero expediente
25/11/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:35
Publicação
04/11/2022, 20:58
Ato ordinatório
04/11/2022, 07:48
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:23
Ato ordinatório
21/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:22
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 11:22
Recebimento
17/10/2022, 16:53
Mero expediente
17/10/2022, 16:53
Decurso de Prazo
14/10/2022, 03:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 08:50
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:09
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:46
Petição (Contestação)
31/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2022, 01:30
Publicação
05/08/2022, 21:16
Ato ordinatório
05/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 17:48
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:44
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:30
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:22
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:18
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 17:18
Recebimento
03/08/2022, 17:50
Liminar
03/08/2022, 17:49
Recebimento
03/08/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 08:24
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 08:24
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)