Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: José Aparecido de Lima DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2. A parte embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que: a) a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento não padronizado no SUS é do ente federado demandado, com base no Tema 1234 do STF; b) a parte logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do medicamento requerido; e, c) a não incorporação do medicamento pelo CONITEC não afasta o direito do paciente de receber o tratamento adequado, especialmente diante da prescrição médica e das particularidades de seu caso. 3. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeitam-se os declaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801508-05.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.