Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Ermes Ortiz Barbosa e Banco PAN S.A para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas conforme fixado em sentença e Acórdão, pois as partes não podem dispor sobre as custas processuais, que tem natureza tributária, pública portanto, sem olvidar que a isenção das custas somente se dá caso o acordo seja firmado antes da prolação da sentença. Honorários conforme acordo. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, com a extinção e baixa no distribuidor. Homologo a desistência do prazo recursal. Arquivem-se após pagamento das custas pelo requerido ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Ermes Ortiz Barbosa e Banco PAN S.A para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas conforme fixado em sentença e Acórdão, pois as partes não podem dispor sobre as custas processuais, que tem natureza tributária, pública portanto, sem olvidar que a isenção das custas somente se dá caso o acordo seja firmado antes da prolação da sentença. Honorários conforme acordo. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, com a extinção e baixa no distribuidor. Homologo a desistência do prazo recursal. Arquivem-se após pagamento das custas pelo requerido ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:43
Recebimento
01/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 11:52
Custas
31/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:01
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:30
Publicação
12/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:15
Publicação
06/03/2025, 20:10
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:30
Custas
06/03/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 11:29
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:05
Reativação
04/02/2025, 13:08
Reativação
04/02/2025, 13:08
Trânsito em julgado
04/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - FRAUDE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - ASSINATURAS INAUTÊNTICAS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos. No caso, não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco dos descontos efetuados, sendo patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Banco Requerido/Apelante, destacando-se a existência de fraude, constatada por perícia judicial. Cabia à instituição financeira demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, imponde-se a declaração de inexistência da dívida e sua condnação ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, se configuram in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, revela-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Na espécie, os descontos ocorridos de 2018 a 30/03/2023 deverão ser restituídos de forma simples, dada a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (enunciado da Súmula 54). Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os descontos efetuados de 2018 a 30/01/2021 deverão ser restituídos na forma simples. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802461-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 17:19
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:38
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:10
Publicação
07/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:18
Petição (Apelação)
01/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:49
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:19
Publicação
12/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A - I) Liminarmente não conheços dos embargos de declaração interpostos às f. 325-31 por ausência de interesse recursal, certo que a parte pretende rediscutir a posição adotada pelo juízo, v.g. "entendimento equivocado" e contradição quanto a juros por Súmula que entende aplicável, logo, eventual error in judicando, desafia recurso à instância superior. Neste ponto vale lembrar que a contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela que se verifica dentro do próprio ato decisório, decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si, como a que ocorre, por exemplo, entre os fundamentos e o dispositivo e não a suposta contradição entre a sentença e o que determina a legislação vigente ou aquilo que a parte pediu.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:20
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:16
Recebimento
09/09/2024, 10:47
Mero expediente
09/09/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 23:55
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 15:35
Publicação
29/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 19, inciso I e artigo 539, ambos do Código de Processo Civil e artigo 104, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Ermes Ortiz Barbosa em desfavor de Banco PAN S.A para declarar inexistente o contrato n.º 0229722514789 (f. 162-8), condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto) (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do registro da sentença, ou seja, da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e devolução em dobro das parcelas descontadas (f. 26), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto individualmente. Os valores a serem restituídos deverão ser compensados com R$ 1.764,91 repassados pela instituição financeira ao autor, quantia a ser corrigida pelo INPC/IBGE desde a entrega (f. 147). Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 10 dias, cesse os descontos no benefício previdenciário do requerente, contrato n.º 0229722514789, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Intime-se a requerida pessoalmente. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda, ao pagamento de honorários de advogado, aos patronos do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o zelo da profissional, tempo decorrido e pouca complexidade da matéria. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará dos honorários periciais como se requer às f. 300-1. Após, recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se. P.R.I.
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:41
Recebimento
12/08/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 18:29
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:29
Procedência
12/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:38
Publicação
23/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ermes Ortiz Barbosa -
Réu: Banco PAN S.A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 277/299.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802461-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:10
Ato ordinatório
22/05/2024, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:03
Publicação
18/04/2024, 02:07
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:41
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:41
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:02
Documento (Mandado)
26/03/2024, 14:59
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:35
Ato ordinatório
21/02/2024, 10:13
Publicação
21/02/2024, 02:10
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 17:26
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:21
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:54
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
24/01/2024, 02:36
Ato ordinatório
18/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:33
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:42
Publicação
29/11/2023, 02:06
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
27/11/2023, 09:27
Recebimento
24/11/2023, 18:19
Mero expediente
24/11/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
20/11/2023, 13:36
Publicação
20/11/2023, 02:09
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:51
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:20
Recebimento
14/11/2023, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:07
Publicação
18/10/2023, 07:34
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
16/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:36
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:00
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:41
Publicação
18/08/2023, 02:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:55
Ato ordinatório
16/08/2023, 10:41
Mero expediente
15/08/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:35
Publicação
20/07/2023, 02:03
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:49
Recebimento
18/07/2023, 11:09
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 16:12
Petição (Replica)
14/06/2023, 14:33
Ato ordinatório
24/05/2023, 08:25
Publicação
24/05/2023, 02:13
Ato ordinatório
23/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:42
Petição (Contestação)
17/05/2023, 11:02
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:01
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 09:04
Ato ordinatório
16/03/2023, 10:18
Publicação
16/03/2023, 02:13
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
15/03/2023, 07:49
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2023, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2023, 13:20
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:20
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 13:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))