Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a manifestação de f. 852-856, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo de seu crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), sem prejuízo de eventual atualização do valor até a data do pagamento no juízo recuperacional em caso de classificação do crédito como extraconcursal. Com a resposta, expeça-se certidão de crédito. Após, arquivem-se. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Teor do ato: "Fica a parte autora intimada da expedição de certidão retro, para adoção das providências que lhe são cabíveis."
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:17
Publicação
01/12/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolu- ção do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, cumulada com artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de cré- dito em favor da parte exequente, conforme requerido, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexami- nar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa pre- vista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo M. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. ", bem como de sua homologação (art. 40 da Lei 9.099/95).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolu- ção do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, cumulada com artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de cré- dito em favor da parte exequente, conforme requerido, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexami- nar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa pre- vista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo M. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. ", bem como de sua homologação (art. 40 da Lei 9.099/95).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:19
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:42
Decisão
13/11/2025, 17:34
Recebimento
13/11/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:34
Homologação de Transação
13/11/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:31
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:30
Publicação
03/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 572-577 e 722-723. Com a resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, conforme Enunciado 52 do FONAJE. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:17
Recebimento
28/08/2025, 14:24
Mero expediente
12/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:33
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:54
Publicação
26/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:00
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 18:00
Recebimento
13/06/2025, 18:03
Mero expediente
13/06/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:23
Reativação
06/06/2025, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 21:30
Definitivo
27/03/2025, 15:24
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:35
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:32
Publicação
12/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Dene Ferreira Ribeiro, Edineia Vieira Costa -
Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda, Mm Turismo e Viagens S/A (Max Milhas) - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "4.
Intimação - ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0804175-45.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diante do exposto e nos termos da fundamentação acima decido pelo: a) CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos Declaratórios de fls. 307/310, mantendo-se a sentença proferida pelos seus próprios argumentos, CONDENANDO o embargante a pagar a embargada multa pelo caráter protelatório do recurso interposto, em valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, e, b) NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração de fls. 312/316. 5. Em tempo, acerca das petições de fls. 319/320, 375/376 e 430/431, de lavra da requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A., verifica-se do teor do artigo 6º, incisos II e III da Lei n. 11.101/2005 o seguinte: "Artigo 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;". Em complemento, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal esclarece que terá prosseguimento a ação que estiver demandando sobre quantia ilíquida. Veja-se: "§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Observa-se que os autos ainda estão em fase de conhecimento e que os autores, ora embargados, pretendem a condenação dos réus a pagarem indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação de serviços. Desta forma, ainda que haja o deferimento de recuperação judicial em favor da pessoa jurídica requerida, a fase na qual se encontra o presente processo não permite a sua suspensão, vez que ainda não há obrigação líquida a ser satisfeita, tampouco atos expropriatórios, consoante permissivo do artigo 6.º, §1.º da Lei n. 11.101/2005, sendo impertinente, por outro lado, o pleito de extinção da ação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos. 6. Tornem sem efeito as peças de fls. 374 a 430/484, por tratarem-se de peças repetidas àquelas de fls. 319/373. Advirto a parte ré que a postura adotada, consubstanciada no manejo de várias petições repetidas para tratar de questões idênticas, denota o nítido propósito de tumultuar o feito e, por conseguinte, atrasar a prestação jurisdicional, podendo, incidir, na hipótese de novas repetições, na aplicação de multa por litigância de má-fé. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. "
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:07
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 16:07
Recebimento
10/03/2025, 16:07
Decisão
10/03/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:31
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:40
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:20
Publicação
10/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dene Ferreira Ribeiro, Edineia Vieira Costa - No mesmo prazo da certidão de fl. 317,
Intimação - ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0804175-45.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intime-se a parte requerente/exequente para manifestar-se acerca do último petitório da requerida/executada.
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
21/12/2024, 10:13
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:44
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:44
Publicação
19/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dene Ferreira Ribeiro, Edineia Vieira Costa -
Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda, Mm Turismo e Viagens S/A (Max Milhas) -
Intimação - ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0804175-45.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intime-se a parte embargada para, por meio de seu(s) procurador(es), no prazo de 05 dias, apresentar resposta ao recurso interposto.
19/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 12:02
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:07
Publicação
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dene Ferreira Ribeiro, Edineia Vieira Costa -
Réu: Mm Turismo e Viagens S/A (Max Milhas) - Sentença de fls. 294: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o pedido de dano material referente aos pacotes de viagem adquiridos, no quantum de R$ 3.416,49 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), ante a ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DENE FERREIRA RIBEIRO e EDINEIA VIEIRA COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S/A. para o fim de condenar as requeridas, solidariamente: b.1) ao pagamento do valor de R$ 6.974,16 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) à DENE FERREIRA RIBEIRO, e R$ 1.249,50 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) à EDINEIA VIEIRA COSTA, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento, e, b.2) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à DENE FERREIRA RIBEIRO, e R$ 3.000,00 (três mil reais) à EDINEIA VIEIRA COSTA, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar de citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais." ****************************** Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0804175-45.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:34
Homologação de Transação
11/12/2024, 16:34
Recebimento
11/12/2024, 16:34
Decisão
11/12/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/10/2024, 15:30
Petição (Replica)
03/10/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 15:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/09/2024, 15:45
Petição (Contestação)
26/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:56
Petição (Contestação)
15/08/2024, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 09:10
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 08:07
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:26
Publicação
05/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dene Ferreira Ribeiro, Edineia Vieira Costa - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Intimação - ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Taynara dos Santos Pretel (OAB 27181/MS) Processo 0804175-45.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -