Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0805088-48.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Figueiredo dos Santos - Exectdo: Emerson Carlos dos Santos, Sul América - Cia Nacional de Seguros, Douratubos Acessórios Industriais Ltda - Autos nº 0805088-48.2015.8.12.0002 Vistos etc., Libere-se o valor depositado nos autos em favor do perito. No mais, quanto ao valor remanescente, como já dito à p. 878, nos termos do ajustado no acordo devidamente homologado por este juízo, cabe à seguradora o ônus de arcas com as custas e despesas processuais remanescentes, inclusive os honorários periciais. Ressalte-se que o acordo homologado pela parte o foi sem qualquer ressalva. Assim, intime-se a ré Allianz Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor dos honorários periciais que ainda remanescem. Em havendo pagamento, libere-se o valor em favor do perito. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de crédito em favor do perito, intimando-o em seguida. Após, arquivem-se. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0805088-48.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Figueiredo dos Santos - Exectdo: Emerson Carlos dos Santos, Sul América - Cia Nacional de Seguros, Douratubos Acessórios Industriais Ltda - Autos nº 0805088-48.2015.8.12.0002 Vistos etc., Libere-se o valor depositado nos autos em favor do perito. No mais, quanto ao valor remanescente, como já dito à p. 878, nos termos do ajustado no acordo devidamente homologado por este juízo, cabe à seguradora o ônus de arcas com as custas e despesas processuais remanescentes, inclusive os honorários periciais. Ressalte-se que o acordo homologado pela parte o foi sem qualquer ressalva. Assim, intime-se a ré Allianz Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor dos honorários periciais que ainda remanescem. Em havendo pagamento, libere-se o valor em favor do perito. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de crédito em favor do perito, intimando-o em seguida. Após, arquivem-se. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:26
Recebimento
26/02/2025, 15:33
Mero expediente
26/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:00
Publicação
10/01/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS) Processo 0805088-48.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Figueiredo dos Santos - Exectdo: Emerson Carlos dos Santos, Sul América - Cia Nacional de Seguros, Douratubos Acessórios Industriais Ltda - Nos termos do ajustado no acordo devidamente homologado por este juízo, cabe à seguradora o ônus de arcas com as custas e despesas processuais remanescentes, inclusive os honorários periciais. Assim, intime-se a seguradora ré para, em cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais, devidamente atualizados. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:48
Mero expediente
18/12/2024, 17:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:13
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:41
Reativação
28/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:01
Definitivo
29/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 13:22
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:00
Custas
16/03/2022, 07:07
Publicação
24/02/2022, 02:06
Ato ordinatório
23/02/2022, 07:46
Publicação
23/02/2022, 02:10
Ato ordinatório
22/02/2022, 11:46
Custas
22/02/2022, 11:44
Ato ordinatório
22/02/2022, 11:18
Ato ordinatório
22/02/2022, 11:16
Recebimento
14/02/2022, 17:31
Mero expediente
14/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:21
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:15
Trânsito em julgado
11/02/2022, 10:35
Ato ordinatório
16/12/2021, 03:09
Ato ordinatório
02/12/2021, 02:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2021, 19:36
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 12:44
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 17:07
Ato ordinatório
09/11/2021, 17:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)