Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bene Luiz Leonardo Bezerra Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB: 79044/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESCONTOS EFETIVADOS EM QUANTIDADE RESTRITA E EM IMPORTÂNCIAS MODESTAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto, a extensão da lesão, a condição econômica dos envolvidos, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido da parte lesada. II - No caso, verifica-se que os descontos indevidos lançados sobre o benefício previdenciário ocorreram em número limitado e em valores reduzidos, circunstância que, aliada à condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, revela-se suficiente para a recomposição do prejuízo patrimonial suportado. Nesse contexto, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e harmônico com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses semelhantes, inexistindo peculiaridade relevante que autorize a sua majoração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809419-58.2024.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.