Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Lúcia Santos Silva, Valdir Ezequiel da Silva - Fica a parte autora intimada acerca do envio do mandado de adjudicação, a fim de que acompanhe o ato no cartório extrajudicial.
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 13:53
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:15
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
11/06/2025, 14:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
11/06/2025, 14:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
11/06/2025, 09:29
Trânsito em julgado
11/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Candia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Reqda: Espólio de Nair Velasco de Oliveira, Espólio de Euclydes de Oliveira - Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial por VALDIR EZEQUIEL DA SILVA e MARIA LUCIA SANTOS SILVA em face de EUCLYDES DE OLIVEIRA E SUA MULHER NAIR VELASCO DE OLIVEIRA. Declaro a VALDIR EZEQUIEL DA SILVA e MARIA LUCIA SANTOS SILVA, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária do imóvel urbano descrito na petição inicial e emenda, consistente no lote n. 19 da quadra 21 do Loteamento Residencial Oliveira II, nesta Capital, com área de 360,00 m², confrontando-se de frente com a Rua Otorino Vieira, fundos com o lote n. 07, lado direito com o lote n. 18, e lado esquerdo com o lote n. 20. Determino a expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da sentença, servindo esta como título hábil, nos termos do art. 945 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todos os gravames existentes sobre o imóvel. Após o cancelamento de eventuais constrições, como arresto ou penhora, o oficial de registro deverá remeter cópia da matrícula atualizada ao respectivo Juízo. Em face do princípio da causalidade não condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, porque não deu causa à ação.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Candia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial por VALDIR EZEQUIEL DA SILVA e MARIA LUCIA SANTOS SILVA em face de EUCLYDES DE OLIVEIRA E SUA MULHER NAIR VELASCO DE OLIVEIRA. Declaro a VALDIR EZEQUIEL DA SILVA e MARIA LUCIA SANTOS SILVA, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária do imóvel urbano descrito na petição inicial e emenda, consistente no lote n. 19 da quadra 21 do Loteamento Residencial Oliveira II, nesta Capital, com área de 360,00 m², confrontando-se de frente com a Rua Otorino Vieira, fundos com o lote n. 07, lado direito com o lote n. 18, e lado esquerdo com o lote n. 20. Determino a expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da sentença, servindo esta como título hábil, nos termos do art. 945 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todos os gravames existentes sobre o imóvel. Após o cancelamento de eventuais constrições, como arresto ou penhora, o oficial de registro deverá remeter cópia da matrícula atualizada ao respectivo Juízo. Em face do princípio da causalidade não condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, porque não deu causa à ação.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 06:06
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:09
Recebimento
29/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:29
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 10:29
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:28
Recebimento
29/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:04
Procedência
29/04/2025, 09:04
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 11:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
31/03/2025, 11:31
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
28/03/2025, 12:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:39
Recebimento
21/03/2025, 15:48
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Reqdo: Espólio de Euclydes de Oliveira, Espólio de Nair Velasco de Oliveira - Tendo em vista a criação, através da Portaria nº. 2.911/2024, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário Estadual, cuja finalidade precípua consiste em agilizar o trâmite de ações de usucapião, promova o Cartório o imediato encaminhamento do presente feito àquele referenciado Núcleo. Homenagens de estilo. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:15
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 12:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:13
Recebimento
07/03/2025, 18:29
Outras Decisões
07/03/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 13:54
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:23
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:12
Recebimento
18/11/2024, 13:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Reqdo: Espólio de Euclydes de Oliveira, Espólio de Nair Velasco de Oliveira - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado. O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos. Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento. Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. Dito isso, declaro encerrada a instrução processual. Não obstante, diante da juntada de mandado de constatação às fls. 467-468, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:29
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:53
Entrega em carga/vista
01/11/2024, 09:53
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:52
Recebimento
02/10/2024, 16:18
Outras Decisões
02/10/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação