Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Reqdo: Espólio de Euclydes de Oliveira, Espólio de Nair Velasco de Oliveira - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado. O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos. Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento. Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. Dito isso, declaro encerrada a instrução processual. Não obstante, diante da juntada de mandado de constatação às fls. 467-468, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
05/11/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
04/11/2024, 20:29
Ato ordinatório praticado
04/11/2024, 07:38
Expedição de tipo de documento.
01/11/2024, 09:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
01/11/2024, 09:53
Ato ordinatório praticado
01/11/2024, 09:52
Recebidos os autos
02/10/2024, 16:18
Decisão ou Despacho
02/10/2024, 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
10/07/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0042658-22.2006.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Valdir Ezequiel da Silva, Maria Lúcia Santos Silva - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação