Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Heli Alves Ribeiro Advogada: Diva Maria Valente Soares (OAB: 13623B/MS)
Apelante: Maria Donizete dos Santos Ribeiro Advogada: Diva Maria Valente Soares (OAB: 13623B/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CRIME AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA EXECUTAR OBRA DE DRENAGEM DE ÁGUA PLUVIAL - FORTES CHUVAS - INUNDAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - ÔNUS PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE FALHA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porque de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - m regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular; ocorre que se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal pelo não funcionamento do serviço, pela execução tardia, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a teoria da responsabilidade subjetiva. III - Assim, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil, sendo subjetiva, regula-se pelo art. 186 do Código Civil; nesse sentido, veja, para que haja o descumprimento de uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), resta necessária uma ação com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). IV - In casu, dos documentos acostados aos autos não é possível atestar que houve ausência ou ineficiência do escoamento das águas pluviais, ou ainda qualquer ação ou omissão capaz e atribuir ao município a responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo em razão dos fenômenos naturais, como ocorre neste caso. a negativa de matrícula do autor na escola municipal, sobretudo poque, das referidas certidões, constata-se que a apelada apresentou plano para recebimento do aluno em suas dependências, destacando, inclusive, a possibilidade de acompanhamento de responsável para a realização dos cuidados médicos necessários. V - Desse modo, ausentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade, deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, mantendo-se intacta a sentença de origem. VI - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803305-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..