Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Bosco Teixeira Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - CPC/1973 - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL E AFFIXAÇÃO NO FÓRUM - MERA IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807314-89.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo executado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de intempestividade. O embargante alegou nulidade da citação por edital na execução originária, por não ter sido observada a forma prevista no art. 232, II e III, do CPC/1973, sustentando prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de publicação do edital de citação em jornal de grande circulação e de sua afixação na sede do juízo, conforme exigido pelo CPC/1973, configura nulidade absoluta da citação por edital, apta a afastar a intempestividade dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi determinada após tentativa frustrada de citação pessoal, estando fundamentada em certidão do oficial de justiça que atestou a ausência do réu no país e a incerteza sobre seu paradeiro. 4. Embora o art. 232 do CPC/1973 preveja a afixação do edital na sede do juízo e publicação em jornal local, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça entende que a ausência dessas formalidades não acarreta nulidade absoluta, tratando-se de meras irregularidades, desde que não demonstrado prejuízo ao direito de defesa. 5. Diante da validade da citação, o prazo legal para apresentação dos embargos transcorreu regularmente, caracterizando sua intempestividade. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de afixação do edital na sede do juízo ou de sua publicação em jornal de grande circulação local, nos termos do art. 232 do CPC/1973, configura mera irregularidade, não ensejando nulidade da citação por edital, desde que publicada no órgão oficial e não demonstrado prejuízo ao réu. 2. É válida a citação por edital quando precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e acompanhada de nomeação de curador especial, sendo legítima a contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.