Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aurea Franco Ramos Advogada: Cássia dos Santos Martins (OAB: 19450/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE DETENTO POR INTERNOS DA MESMA CELA - OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO - NÃO COMPROVADA - IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, consistente na responsabilização do Estado pela morte de seu filho, custodiado na Penitenciária Jair Ferreira de Carvalho. A responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da CF/88: configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. O STF, no julgamento do RE 841256, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 592): "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.". No caso concreto, a morte do filho da Requerente/Apelante decorreu unicamente da vontade de terceiro(s), sem que se tenha identificado qualquer elemento de previsibilidade que permitisse ao Estado de Mato Grosso do Sul adotar cautela diversa daquela ordinariamente exigida. E se a morte violenta do interno não era de qualquer forma evitável por parte do Estado, conquanto nefasto o infortúnio que acometera o filho da Requerente/Apelante, não se pode atribuir ao Requerido/Apelado a responsabilidade pelo evento danoso. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809217-81.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O 2º Vogal acompanhou com considerações.