Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro Soares Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelante: Francielle Ketelyn de Almeida Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelado: Waldemir Pereira dos Santos Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS)
Apelação Cível nº 0807425-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça e determino a intimação dos apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuarem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:48
Ato ordinatório
30/04/2026, 06:03
Publicação
30/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro Soares Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelante: Francielle Ketelyn de Almeida Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelado: Waldemir Pereira dos Santos Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS) Dessa forma,
Apelação Cível nº 0807425-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de holerites, extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses, declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração da sua condição financeira. Cumpre salientar que a ausência de apresentação da documentação requisitada poderá acarretar a revogação do benefício anteriormente deferido. Intime-se.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 06:46
Ato ordinatório
29/04/2026, 01:27
Publicação
29/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandro Soares Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelante: Francielle Ketelyn de Almeida Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelado: Waldemir Pereira dos Santos Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807425-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
29/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 16:54
Mero expediente
28/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:55
Distribuição (prevenção)
28/04/2026, 14:55
Documentos
Despacho
•15/05/2026, 00:00
Despacho
•30/04/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro Soares Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelante: Francielle Ketelyn de Almeida Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelado: Waldemir Pereira dos Santos Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS) Dessa forma,
Apelação Cível nº 0807425-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de holerites, extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses, declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração da sua condição financeira. Cumpre salientar que a ausência de apresentação da documentação requisitada poderá acarretar a revogação do benefício anteriormente deferido. Intime-se.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 06:46
Ato ordinatório
29/04/2026, 01:27
Publicação
29/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandro Soares Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelante: Francielle Ketelyn de Almeida Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS)
Apelado: Waldemir Pereira dos Santos Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807425-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
29/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 16:54
Mero expediente
28/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:55
Distribuição (prevenção)
28/04/2026, 14:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:52
Recebimento
24/04/2026, 16:33
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Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 725, 186 e 927, todos do Código Civil, julgo procedente o pedido inaugural para condenar os Réus ALESSANDRO SOARES e FRANCIELLE KETELYM DE ALMEIDA a pagarem ao Autor WALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento, 08/junho/2023 (cf. Cláusula 3ª, fl. 43), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando o índice de correção a ser observado será o IPCA e observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1º, do Código Civil, até o integral pagamento. Pela sucumbência, condeno os réus ALESSANDRO SOARES e FRANCIELLE KETELYM DE ALMEIDA, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Comprovada a notificação da constituinte acerca da renúncia noticiada na petição retro (fls. 413/416), providencie a escrivania as anotações necessárias junto ao SAJ. Outrossim, intimem-se os Réus, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze (15) dias, regularizem sua representação processual, mediante a constituição de novo(s) procurador(es) e a juntada do(s) respectivo(s) instrumento(s) de procuração, sob pena do prosseguimento do feito independentemente de sua cientificação sobre os atos processuais. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares, Francielle Ketelyn de Almeida -
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. Alessandro Soares e outro (fls. 313/317), pleiteiam o reconhecimento, num primeiro momento, da nulidade da publicação realizada na fl. 291, por não ter sido direcionada à advogada Otilia Andréa Martines (OAB/MS 24055-B), cerceando, segundo eles, seu direito de defesa; Num segundo momento, aduzindo que "a audiência foi encerrada por esse Douto Juízo, sem que o tempo mínimo de espera, ao Patrono e aos Réus, fosse respeitado" (sic), pugnaram pelo chamamento do feito à ordem para redesignação do ato; E, finalmente, num terceiro momento, pretendem que a audiência de instrução seja realizada no formato híbrido, "uma vez que os advogados constituídos pela defesa possuem domicílio em Comarca diversa da que tramita os autos" (verbis). Pois bem. Segundo pacífico entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação efetuada em nome de qualquer dos causídicos, salvo se existir pedido expresso que seja realizada exclusivamente no nome de um patrono. Com efeito, de acordo com a certidão acostada às fls. 291/293, as intimações, desde que os RR se fizeram representar nos autos, foram realizadas através de publicações endereçadas aos procuradores por eles constituídos, a saber, Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS) e Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) (procurações de fls. 129/130). Desde a juntada do instrumento de procuração outorgado pelos Réus (fls. 129/130), todas as publicações foram direcionadas a esses dois (02) causídicos e todas foram atendidas pela advogada Otilia Andréa Martines (OAB/MS 24055-B), sem absolutamente nenhuma ressalva, demonstrando a eficácia dos atos e a ciência desta causídica sobre todos os atos do processo. A despeito dos Réus terem outorgado poderes a quatro (04) advogados, o artigo 272 do Código de Processo Civil, não prevê a obrigatoriedade de que todos os advogados constituídos pelas partes devam constar da publicação via diário oficial. In casu, como dito, a parte não indicou precisamente a qual dos advogados deveriam ser dirigidas as publicações, de modo que o direcionamento a qualquer/quaisquer daqueles relacionados no instrumento de procuração, serviria ao fim. "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DO NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA REQUERENTE - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE A RÉ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIDO, COM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser revisto o arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no artigo 85, § 8º, do CPC/2015 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado. Não caracteriza afronta ao art. 272, §2º, do CPC, a ausência do nome de todos os advogados que defendem a recorrente, ante a inexistência prejuízo para a parte ré, sendo mister destacar que a petição inicial não faz ressalva sobre quem deve ser o advogado principal para as publicações no Diário da Justiça, de modo que a intimação realizada em relação a qualquer um dos advogados é válida, não sendo aplicável, ao caso, a hipótese de nulidade, independentemente de quem tenha peticionado". (TJMS. Apelação Cível n. 0838326-85.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 22/10/2021, p: 28/10/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - DESEQUILÍBRIO - PREÇO ABAIXO DO MERCADO - NÃO COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE DO PARCEIRO ARRENDANTE - SENILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, inexistindo obrigatoriedade expressa no Código de Processo Civil quanto a constar nas publicações todos os patronos constituídos nos autos. Ausente a comprovação nos autos de suposto desequilíbrio contratual em razão do valor fixado pelas rendas, mantém-se a cláusula impugnada. A idade avançada do parceiro arrendante, ao tempo da celebração, desacompanhada de qualquer alegação ou prova de vício de vontade, não é causa, por si só, a ensejar a rescisão do pacto". (TJMS. Apelação Cível n. 0803073-89.2014.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 14/12/2017, p: 18/12/2017) Não se perca de vista que a ausência de publicação em nome da advogada Otilia Andréa Martines (OAB/MS 24055-B) não foi suscitada em momento anterior, ou seja, na primeira oportunidade em que os RR se manifestaram no processo após a efetivação; ao contrário, desde setembro/2024, com a juntada do instrumento de mandato, mesmo com as publicações sendo realizadas em nome de dois (02) dos quatro (04) causídicos, foram atendidas. Se apresenta, neste momento, o que se convenciona denominar "nulidade de algibeira". Sobre o tema, trago a lume os seguintes precedentes:- "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA EMPRESA RÉ - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO, PORQUE ADEQUADA AO CASO EM ANÁLISE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA EMPRESA RÉ - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INTIMAÇÕES QUE FORAM PROMOVIDAS AO LONGO DE TODA MARCHA PROCESSUAL SEM INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE - EVENTUAL RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM QUESTÃO QUE, ADEMAIS, ESTARIA A PRESTIGIAR O RECONHECIMENTO DA CHAMADA 'NULIDADE DE ALGIBEIRA', COM O QUE NÃO SE PODE COMPACTUAR - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO SOB INDEVIDO ATAQUE - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo Interno Cível 0003882-68.2022.8.26.0011; Rel.Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) "Embargos de Declaração. Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Preliminar. Nulidade absoluta. Ausência de intimação de todos os advogados. Não reconhecimento. Ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. Suscitação tardia da nulidade. Nulidade arguida após mais de 4 anos e da ciência de resultado de mérito desfavorável. Nulidade de algibeira configurada. Manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes do C. STJ. Preliminar afastada [...]". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1055931-64.2020.8.26.0100; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024) Os Réus desprezaram o disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, pois haveriam de manifestar sua irresignação com as intimações apenas na pessoa de dois (02) de seus advogados na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos depois de verificado esse vício. No entanto, repisa-se, desde setembro/2024, quando carrearam a procuração de fls. 129/130, todas publicações vem sendo realizadas em nome de dois (02) dos quatro (04) causídicos e vem sendo normalmente atendidas no curso do processo, sem nenhuma insurgência. Quanto a alegação de que "a audiência foi encerrada por esse Douto Juízo, sem que o tempo mínimo de espera, ao Patrono e aos Réus, fosse respeitado" (sic), se trata de outra insurgência desamparada de fundamento legal, na medida em que, a um, cumpria às partes fazerem-se presentes na data e horário designados para o ato processual; a dois, não há justificativa ou prova da impossibilidade de comparecimento de quaisquer dos quatro advogados constituídos pelos RR; a três, porque, aberta a audiência, após a concessão de dez minutos de tolerância, verificando-se a ausência dos RR que deveriam ter prestar depoimento pessoal e diante da desistência do Autor quanto a inquirição da única testemunha, nada mais cumpria ser feito que não encerra-la, com a concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Na ausência de complexidade e/ou de outras questões a serem analisadas, nenhuma razão havia para postergar a conclusão do ato. Ad argumentandum tantum, nada mais lógico que os advogados e partes sejam diligentes e se apresentem nas dependências do fórum com a antecedência necessária ao pregão, realizado pelo serventuário da Justiça, no horário agendado e dado a conhecer. Nessa conjuntura, não existindo nulidade a ser reconhecida e quanto menos sanada, refuto a pretensão dos RR. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares, Francielle Ketelyn de Almeida - Desp. fls. 312:"" Ausente a testemunha arrolada pelo Autor verifica-se presunção de desistência da inquirição, na forma do art. 455, § 1º do CPC. Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pelo Autor(a), para apresentação de suas alegações finais através de memoriais escritos, vindo-me os autos, em seguida, conclusos para sentença." "
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares - Solicita-se à parte autora que forneça os dados do Tabelião do 3º Ofício (petição de fl. 272, item 1.2.) a fim de tornar possível o cadastramento deste para a audiência do 03/06/2025, conforme decisão de fls. 278-284.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares, Francielle Ketelyn de Almeida -
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - VISTOS etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se o Autor atuou de maneira ativa, eficaz e determinante para realização do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 148.803, do CRI local, celebrado entre os Réus e a empresa CAVICA - Administradora de Bens Próprios Eireli (doc. fls. 42/45); b) se, apesar do referido negócio ter sido desfeito, é devida a comissão de corretagem ao Autor e, em caso positivo, se a responsabilidade do pagamento recai sobre os Réus, no total ou em parte. II) Questões Processuais Pendentes: a) Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário. No caso em tela, ao propor a ação, o Autor instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 47/62, demonstrando perceber proventos mensais na ordem de R$ 1.320,00, rendimento este que o impede de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E conquanto aleguem não ter sido demonstrada a hipossuficiência, os Réus não lograram comprovar que o Autor possua outra(s) fonte(s) de renda e quanto menos que o rendimento declarado não corresponda ao valor por ele de fato percebido. Diante desta conjuntura, rejeito a impugnação à justiça gratuita ofertada pelos Réus às fls. 134/136. b) A legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização. Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a alegação do Autor de que intermediou o negócio representado pelo contrato de fls. 42/45, em que os Réus figuram como compradores, aliado ao que ficou estipulado no item 2 da cláusula 3a do referido instrumento contratual (fls. 43), é suficiente para coloca-los no polo passivo desta ação manejada com o escopo de compeli-los ao pagamento da comissão de corretagem. Por óbvio, a procedência da pretensão autoral dependente da comprovação do fato constitutivo de seu direito, bem como da existência de contratação e dos limites das responsabilidades pactuadas, não havendo, assim, que se cogitar, na atual fase, de eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam. c) Sobre os requisitos da petição inicial, a disciplina dos arts. 319 a 321; 330, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) Nesse sentido, o requisito da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido para admissibilidade da peça exordial, ressalvado o direito do autor à emenda inicial, depois da intimação para correção do vício, na forma do art. 321, do CPC. Na hipótese, no entanto, ao contrário daquilo que defendem os Réus, da narrativa feita na exordial é perfeitamente possível extrair a causa de pedir e a pretensão autoral, respectivamente, a alegação de ter sido contrato e intermediado a venda do imóvel, fazendo jus à comissão pelo trabalho de corretagem prestado. A mesma compreensão alcançaram os Réus, tanto que se manifestaram precisamente sobre os fatos e deduziram amplamente sua contestação. E a peça inicial não é inepta quando atende suficientemente a técnica processual possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito, ainda que ao final da instrução, a narrativa feita não se coadune com a situação de fato e/ou importe no reconhecimento da pretensão. III) Deliberação de Provas: defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos Réus e na inquirição das testemunhas já arroladas (fls. 272, item 1.2, infra), com preclusão de outras que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestação, não foram reiteradas no momento processual oportuno fixado pelo juízo. A existência de qualquer óbice de ordem processual para inquirição das testemunhas deverá ser suscitada e será analisada na própria audiência. IV) Designo audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2025, às 14h30. Intimem-se pessoalmente, por carta com AR, aqueles que deverão prestar depoimento pessoal. Finalmente, por força do disposto no art. 455 do CPC, é ônus das partes informarem ou intimarem suas testemunhas para comparecimento à audiência. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares, Francielle Ketelyn de Almeida - Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares, Francielle Ketelyn de Almeida - Nestes termos, nego aos Réus a benesse da gratuidade processual. Postergo a apreciação da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido em favor do Autor, em momento oportuno, isto é, na decisão saneadora. Outrossim, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Waldemir Pereira dos Santos -
Réu: Alessandro Soares -
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB 17364/MS), Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Cristiana de Souza Briltes Tomaz (OAB 10504/MS) Processo 0807425-29.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. 1.- Concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pelos Réus, às fls. 134/147. 2.- Em igual prazo e sob pena de revogação e/ou indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, comprovem as partes a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoas físicas, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estarem isentos de apresenta-las, colacionem a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seus nomes e CPFs na base de dados daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seus nomes; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iv) de suas respectivas carteiras de trabalho (CTPS) e holerites e/ou recibos pertinentes às suas remunerações mensais, inclusive adicionais e horas extras, pertinentes aos últimos seis (06) meses, e/ou, ainda, se for o caso, dos extratos de benefício(s) previdenciário(s) auferido(s) no mesmo período retromencionado, contendo a natureza e o valor de seus proventos. 3.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.