Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados opõem embargos de declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível em apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Claudete Borges da Silva Silveira. Alegam omissões quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à condenação ao fornecimento de insumos e procedimentos necessários ao tratamento da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamenta expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento adotado pelo acórdão embargado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas interpretação desfavorável aos embargantes, o que não autoriza o uso dos embargos como meio de revisão do julgado. O deferimento da obrigação de fornecer insumos e tratamentos conexos não configura condenação genérica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O prequestionamento para fins recursais não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser inerente ao julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com mera irresignação da parte. O fornecimento de insumos e tratamentos necessários ao longo do tratamento não caracteriza condenação genérica, desde que respaldado em receituário médico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.905.973/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, REsp 1.652.320/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 08.06.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..